MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. ADSTRINGÊNCIA. JUIZ. PEDIDO. PODER GERAL DE CAUTELA.
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Mesmo tendo o autor, em medida cautelar, requerido apenas a sustação de leilão, não configura julgamento extra petita a ordem do juiz de suspender a imissão do réu na posse do imóvel e impedir o respectivo registro imobiliário devido ao poder geral de cautela. Não obstante o ajuizamento da cautelar, é obrigatória a intimação pessoal do autor para a realização de leilão. Por fim, no mérito, consignou-se que o prazo para a propositura da ação principal conta-se da data da efetivação da medida cautelar deferida. |
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20000110370115APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 01/04/2002. |