Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONCESSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.

Conforme disposto no art. 67 da LEP, o representante do Ministério Público, como órgão fiscalizador da execução da pena, deverá oficiar no processo executivo e nos incidentes da execução da pena. Descumprido o mandamento legal, impõe-se a declaração de nulidade da decisão. Maioria.

20010110917860RAG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/03/2002.