CONCESSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
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Conforme disposto no art. 67 da LEP, o representante do Ministério Público, como órgão fiscalizador da execução da pena, deverá oficiar no processo executivo e nos incidentes da execução da pena. Descumprido o mandamento legal, impõe-se a declaração de nulidade da decisão. Maioria. |
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20010110917860RAG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/03/2002. |