Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ENTIDADE FILANTRÓPICA. NOMEAÇÃO. PODER PÚBLICO. BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO.

É legal a exigência do Poder Público contida no Decreto nº 19.004/98, regulamentador da Lei Distrital nº 1.617/97, de que as entidades filantrópicas de fins educacionais, culturais ou de saúde, destinem 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente, a beneficiários indicados pelo Órgão ou Conselho em que estejam registrados ou credenciados. O Governador do Distrito Federal fez uso legal do poder discricionário. Entendimento minoritário defendeu a tese de que a condição de percentuais é forma de tributar, cria-se a figura de isenção com encargos, impondo obrigação de fazer. Portanto, o decreto excede a ratio legis que buscou regulamentar. Maioria.

20010020043160MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 23/04/2002.