HONORÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
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Não há condenação em honorários na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e julgada procedente, ainda que a mesma seja recolhida aos cofres da União, pois há vedação expressa no art. 128, § 5º, II, "a", da CF. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que, como o Ministério Público exerce um munus público, não pode receber qualquer remuneração, seja o membro do Parquet ou a própria instituição. Ressalta-se que os dispositivos invocados pelo recorrente, além de não autorizar os honorários, constituem preceitos infraconstitucionais. |
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19990110374439APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 22/04/2002. |