Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. DOLO ACIDENTAL. PARTILHA. PREJUÍZO. CÔNJUGE-VARÃO. POSSIBILIDADE.

Verificada a ocorrência de dolo acidental (art. 93 do Código Civil) na realização da partilha, no processo de separação consensual, que vem a causar prejuízo a um dos cônjuges, pode o cônjuge prejudicado pleitear reparação por perdas e danos e não a anulação da partilha. Isto porque o dolo acidental difere do dolo principal, uma vez que este constitui vício do consentimento, capaz de anular o ato jurídico praticado, enquanto aquele não passa de um ato ilícito que gera para o agente uma obrigação de reparar o prejuízo causado à vítima.

19990110230355APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 20/05/2002.