LIBERAÇÃO. AUTOMÓVEL. INSTRUMENTO DE CRIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSSIBILIDADE.
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A manutenção da apreensão de bens relacionados como instrumentos de crime deve observar a natureza acautelatória de interesse do processo. Finalizada a perícia e presumindo-se a inocência, até que a condenação venha a ocorrer com o sentido de coisa julgada, não há por que se manter apreendido o bem cuja propriedade e a posse não constituem atos ilícitos. O entendimento contrário foi no sentido de que o direito líquido e certo tem de ser comprovado pelo impetrante e não havendo informações sobre o término das diligências, a hipótese é de manutenção da constrição judicial. Maioria. |
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20020020007474MSG, Rel. Designado Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 08/05/2002. |