Informativo de Jurisprudência n.º 30
Período: 09 a 23 de maio de 2002
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Conselho Especial
COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
Compete ao Distrito Federal o pagamento do benefício alimentação de policiais civis pois, não obstante esses policiais serem pagos por meio de repasses de verbas da União, cabe ao Distrito Federal regê-los por intermédio de normas locais, tendo em vista a condição de servidores públicos distritais por eles ocupada em face da autonomia administrativa do Distrito Federal. |
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20010020003922ARC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 07/05/2002. |
Câmara Criminal
LIBERAÇÃO. AUTOMÓVEL. INSTRUMENTO DE CRIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A manutenção da apreensão de bens relacionados como instrumentos de crime deve observar a natureza acautelatória de interesse do processo. Finalizada a perícia e presumindo-se a inocência, até que a condenação venha a ocorrer com o sentido de coisa julgada, não há por que se manter apreendido o bem cuja propriedade e a posse não constituem atos ilícitos. O entendimento contrário foi no sentido de que o direito líquido e certo tem de ser comprovado pelo impetrante e não havendo informações sobre o término das diligências, a hipótese é de manutenção da constrição judicial. Maioria. |
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20020020007474MSG, Rel. Designado Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 08/05/2002. |
1ª Câmara Cível
CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR. DESNECESSIDADE. NÍVEL SUPERIOR.
É lícita a acumulação do cargo público de professor com o de técnico em administração pública, desde que não haja incompatibilidade de horários, de acordo com o art. 37, XVI, "b", da CF/88. Dessa forma, se a atividade exercida pelo servidor não for meramente burocrática, a não qualificação de nível superior de seu titular não será, segundo entendimento do STF, requisito legal nem constitucional para impedir o reconhecimento da natureza técnica do cargo. Maioria. |
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EIC530702001, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 15/05/2002. |
2ª Câmara Cível
HABILITAÇÃO. MAGISTÉRIO. DIREITO ADQUIRIDO.
O professor que se habilitou para o magistério segundo normas da época do ato - Lei 5.692/71, não pode ter suspenso seu direito, em razão de a nova lei exigir qualificação superior para o exercício do cargo de professor nível 2. Assim, o ato da Administração Pública que o impede de participar do processo seletivo para contratação temporária afronta direito adquirido, fazendo o embargante jus à indenização por dano moral. O voto minoritário entendeu que só se poderia falar em direito adquirido se se tratasse de servidor ocupante de cargo efetivo, ademais, pelo princípio da eficiência, a administração tem o direito de passar a exigir uma maior qualificação dos futuros ocupantes de cargos e funções no processo de seleção. Maioria. |
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19980110699827EIC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 15/05/2002. |
1ª Turma Criminal
ABSOLVIÇÃO. ROUBO. INSUFICIÊNCIA. PROVA. CONDENAÇÃO. RÉU. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Correta a sentença que absolveu o acusado dos crimes de roubo se não restou provado de que forma ele teria aderido às condutas perpetradas pelos réus reconhecidos pelas vítimas, mormente se nenhuma destas o viu no local dos crimes. Igualmente inequívoca a sentença que condenou o mesmo réu no crime de formação de quadrilha ou bando, pois substancialmente comprovado ser ele integrante de grupo formado pelos denunciados juntamente com um menor para planejamento e execução de crimes. |
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20010410096189APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 02/05/2002. |
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DA DROGA.
A conduta do réu subsume-se a uma daquelas descritas no art. 12, caput, da LAT, pois os policiais que montavam campana em frente à residência daquele, o viram entrar carregando uma sacola de plástico que, mais tarde, veio a saber-se contendo substância ilícita (merla). Aliadas a este fato, a grande quantidade de droga apreendida e a forma como esta estava acondicionada comprovam o fim a que se destinava, qual seja, a sua difusão. |
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20010110408907APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 02/05/2002. |
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2ª Turma Criminal
PORTE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE.
É passível de absolvição o motorista que porta ou traz consigo carteira nacional de habilitação falsa, sob a égide de que o simples "portar" ou "trazer consigo" um documento falsificado não configura o tipo descrito no art. 304 do CP. A uma, porque não necessariamente quem porta faz uso do documento falso. A duas, porque é necessário que se comprove o dolo na conduta do agente consubstanciada na vontade de utilização do documento falsificado |
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20010150028815APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/05/2002. |
COMPETÊNCIA. TRF. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. MEMBRO DO MPDFT.
Em se tratando de habeas corpus em que figura como autoridade coatora membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, é competente para julgamento o Tribunal Regional Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Maioria. |
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20020020022446HBC, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 16/05/2002. |
1ª Turma Cível
AUTORIZAÇÃO. DÉBITO EM CONTA. BANCO. PAGAMENTO. CONTA TELEFÔNICA. PREJUÍZO. CLIENTE. DANO MORAL.
É cabível a indenização por dano moral contra estabelecimento bancário autorizado a proceder ao desconto em conta-corrente, referente à conta telefônica e não o faz na data avençada, momento em que o autor dispunha de fundos, deixando que seja bloqueada a referida linha. Não há necessidade de demonstração do efetivo dano, apenas é preciso carrear aos autos a certeza sobre a ofensa. |
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19990110789232APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/05/2002. |
PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGATORIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Correto o ajuizamento de prestação de contas contra empresa telefônica que descontava dos seus funcionários valores a título de complementação de suas aposentadorias, mormente quando este desconto era obrigatório. |
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20000110724489APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/05/2002. |
2ª Turma Cível
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
Se a norma legal prevê, no caso de falecimento do servidor, a possibilidade do período de licença-prêmio não gozado ser convertido em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão, a extensão do mesmo benefício ao servidor que se aposenta por invalidez coaduna-se com a melhor interpretação da lei e com os fins sociais a que ela se dirige, a teor do art. 5º da LICC, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da Administração. |
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19990110921748APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/05/2002. |
3ª Turma Cível
GUARDA PROVISÓRIA. MENOR DE IDADE. AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA. PAI. POSSIBILIDADE.
É correta a decisão que, em face do falecimento da mãe de menores, detentora de sua guarda, defere a guarda provisória à avó materna, a fim de que os mesmos continuem estudando na mesma escola e convivendo no mesmo ambiente a que estavam acostumados, sobretudo diante do fato de que os menores há muitos anos já não tinham contato estreito com o pai. |
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20010020075917AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 09/05/2002. |
ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. VENDA. PROCURAÇÃO "IN REM SUAM". DIREITO ADQUIRIDO. PROCURADOR OUTORGADO. FALECIMENTO OUTORGANTE.
Tem pleno direito à adjudicação o promitente comprador que adquirir imóvel por meio de procuração in rem suam, em estabelecimento sucessivo (contrato de gaveta), mesmo que o outorgante, proprietário do imóvel, já tenha falecido. Considerando que, pela procuração in rem suam, o mandante se desvincula do negócio jurídico, não há falar em extinção do contrato pela morte do mandante. |
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19980710127763APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 13/05/2002. |
SERVIÇOS NOTARIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO PÚBLICO. PENALIDADE PROCON. POSSIBILIDADE.
Considerando que os serviços notariais e de registro público exercem suas atividades com delegação do poder público, estão em compatibilidade e harmonia com a Lei nº 2.547/00, à medida que esta visa, tão-somente, à proteção dos direitos dos contratantes de serviços prestados pelos cartórios. Assim, as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, podendo, portanto, ser penalizados pelo PROCON, por não cumprimento do tempo razoável de atendimento aos clientes. |
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20000110427153APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 09/05/2002. |
4ª Turma Cível
POSSE. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. EDITAL. NECESSIDADE.
O candidato aprovado e classificado em concurso público fica impedido de tomar posse quando constar do edital a necessidade de conclusão do ensino médio no momento da inscrição. Não basta, portanto, a apresentação do diploma apenas na posse. |
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20020020000696AGI, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 09/05/2002. |
AÇÃO DE REGRESSO. PREPOSTO. EMPRESA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. NECESSIDADE.
Não cabe ação de regresso contra preposto de empresa pública quando a mesma ainda não pagou o precatório, pois isto gera enriquecimento ilícito. |
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19980110789226APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 09/05/2002. |
5ª Turma Cível
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN's. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em sede de execução fiscal manejada pela Fazenda Pública, com valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente serão admitidos embargos infringentes e declaratórios da sentença monocrática ali proferida. Assim, se interposta apelação em casos como tais, para que a mesma seja conhecida, deverá ser observado o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, para que o aludido princípio seja aplicado, impende-se observar a dúvida objetiva na interposição do recurso, a inexistência de erro grosseiro e o prazo do recurso cabível. O entendimento minoritário foi no sentido de que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, imprescindível se faz a comprovação da tempestividade do recurso erroneamente manejado, não podendo o julgamento do agravo ser convertido em diligência com o único fito de verificar-se este requisito de admissibilidade. Maioria. |
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20010020076927AGI, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 20/05/2002. |
INDENIZAÇÃO. DOLO ACIDENTAL. PARTILHA. PREJUÍZO. CÔNJUGE-VARÃO. POSSIBILIDADE.
Verificada a ocorrência de dolo acidental (art. 93 do Código Civil) na realização da partilha, no processo de separação consensual, que vem a causar prejuízo a um dos cônjuges, pode o cônjuge prejudicado pleitear reparação por perdas e danos e não a anulação da partilha. Isto porque o dolo acidental difere do dolo principal, uma vez que este constitui vício do consentimento, capaz de anular o ato jurídico praticado, enquanto aquele não passa de um ato ilícito que gera para o agente uma obrigação de reparar o prejuízo causado à vítima. |
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19990110230355APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 20/05/2002. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA |
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