Informativo de Jurisprudência n.º 30

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 09 a 23 de maio de 2002

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Conselho Especial

COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.

Compete ao Distrito Federal o pagamento do benefício alimentação de policiais civis pois, não obstante esses policiais serem pagos por meio de repasses de verbas da União, cabe ao Distrito Federal regê-los por intermédio de normas locais, tendo em vista a condição de servidores públicos distritais por eles ocupada em face da autonomia administrativa do Distrito Federal.

20010020003922ARC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 07/05/2002.

Câmara Criminal

LIBERAÇÃO. AUTOMÓVEL. INSTRUMENTO DE CRIME. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSSIBILIDADE.

A manutenção da apreensão de bens relacionados como instrumentos de crime deve observar a natureza acautelatória de interesse do processo. Finalizada a perícia e presumindo-se a inocência, até que a condenação venha a ocorrer com o sentido de coisa julgada, não há por que se manter apreendido o bem cuja propriedade e a posse não constituem atos ilícitos. O entendimento contrário foi no sentido de que o direito líquido e certo tem de ser comprovado pelo impetrante e não havendo informações sobre o término das diligências, a hipótese é de manutenção da constrição judicial. Maioria.

20020020007474MSG, Rel. Designado Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 08/05/2002.

1ª Câmara Cível

CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. PROFESSOR. DESNECESSIDADE. NÍVEL SUPERIOR.

É lícita a acumulação do cargo público de professor com o de técnico em administração pública, desde que não haja incompatibilidade de horários, de acordo com o art. 37, XVI, "b", da CF/88. Dessa forma, se a atividade exercida pelo servidor não for meramente burocrática, a não qualificação de nível superior de seu titular não será, segundo entendimento do STF, requisito legal nem constitucional para impedir o reconhecimento da natureza técnica do cargo. Maioria.

EIC530702001, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 15/05/2002.

2ª Câmara Cível

HABILITAÇÃO. MAGISTÉRIO. DIREITO ADQUIRIDO.

O professor que se habilitou para o magistério segundo normas da época do ato - Lei 5.692/71, não pode ter suspenso seu direito, em razão de a nova lei exigir qualificação superior para o exercício do cargo de professor nível 2. Assim, o ato da Administração Pública que o impede de participar do processo seletivo para contratação temporária afronta direito adquirido, fazendo o embargante jus à indenização por dano moral. O voto minoritário entendeu que só se poderia falar em direito adquirido se se tratasse de servidor ocupante de cargo efetivo, ademais, pelo princípio da eficiência, a administração tem o direito de passar a exigir uma maior qualificação dos futuros ocupantes de cargos e funções no processo de seleção. Maioria.

19980110699827EIC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 15/05/2002.

1ª Turma Criminal

ABSOLVIÇÃO. ROUBO. INSUFICIÊNCIA. PROVA. CONDENAÇÃO. RÉU. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

Correta a sentença que absolveu o acusado dos crimes de roubo se não restou provado de que forma ele teria aderido às condutas perpetradas pelos réus reconhecidos pelas vítimas, mormente se nenhuma destas o viu no local dos crimes. Igualmente inequívoca a sentença que condenou o mesmo réu no crime de formação de quadrilha ou bando, pois substancialmente comprovado ser ele integrante de grupo formado pelos denunciados juntamente com um menor para planejamento e execução de crimes.

20010410096189APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 02/05/2002.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE DA DROGA.

A conduta do réu subsume-se a uma daquelas descritas no art. 12, caput, da LAT, pois os policiais que montavam campana em frente à residência daquele, o viram entrar carregando uma sacola de plástico que, mais tarde, veio a saber-se contendo substância ilícita (merla). Aliadas a este fato, a grande quantidade de droga apreendida e a forma como esta estava acondicionada comprovam o fim a que se destinava, qual seja, a sua difusão.

20010110408907APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 02/05/2002.

2ª Turma Criminal

PORTE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE.

É passível de absolvição o motorista que porta ou traz consigo carteira nacional de habilitação falsa, sob a égide de que o simples "portar" ou "trazer consigo" um documento falsificado não configura o tipo descrito no art. 304 do CP. A uma, porque não necessariamente quem porta faz uso do documento falso. A duas, porque é necessário que se comprove o dolo na conduta do agente consubstanciada na vontade de utilização do documento falsificado

20010150028815APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/05/2002.

COMPETÊNCIA. TRF. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. MEMBRO DO MPDFT.

Em se tratando de habeas corpus em que figura como autoridade coatora membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, é competente para julgamento o Tribunal Regional Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Maioria.

20020020022446HBC, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 16/05/2002.

1ª Turma Cível

AUTORIZAÇÃO. DÉBITO EM CONTA. BANCO. PAGAMENTO. CONTA TELEFÔNICA. PREJUÍZO. CLIENTE. DANO MORAL.

É cabível a indenização por dano moral contra estabelecimento bancário autorizado a proceder ao desconto em conta-corrente, referente à conta telefônica e não o faz na data avençada, momento em que o autor dispunha de fundos, deixando que seja bloqueada a referida linha. Não há necessidade de demonstração do efetivo dano, apenas é preciso carrear aos autos a certeza sobre a ofensa.

19990110789232APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/05/2002.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGATORIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Correto o ajuizamento de prestação de contas contra empresa telefônica que descontava dos seus funcionários valores a título de complementação de suas aposentadorias, mormente quando este desconto era obrigatório.

20000110724489APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/05/2002.

2ª Turma Cível

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

Se a norma legal prevê, no caso de falecimento do servidor, a possibilidade do período de licença-prêmio não gozado ser convertido em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão, a extensão do mesmo benefício ao servidor que se aposenta por invalidez coaduna-se com a melhor interpretação da lei e com os fins sociais a que ela se dirige, a teor do art. 5º da LICC, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa da Administração.

19990110921748APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 20/05/2002.

3ª Turma Cível

GUARDA PROVISÓRIA. MENOR DE IDADE. AVÓ MATERNA. INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA. PAI. POSSIBILIDADE.

É correta a decisão que, em face do falecimento da mãe de menores, detentora de sua guarda, defere a guarda provisória à avó materna, a fim de que os mesmos continuem estudando na mesma escola e convivendo no mesmo ambiente a que estavam acostumados, sobretudo diante do fato de que os menores há muitos anos já não tinham contato estreito com o pai.

20010020075917AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 09/05/2002.

ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. VENDA. PROCURAÇÃO "IN REM SUAM". DIREITO ADQUIRIDO. PROCURADOR OUTORGADO. FALECIMENTO OUTORGANTE.

Tem pleno direito à adjudicação o promitente comprador que adquirir imóvel por meio de procuração in rem suam, em estabelecimento sucessivo (contrato de gaveta), mesmo que o outorgante, proprietário do imóvel, já tenha falecido. Considerando que, pela procuração in rem suam, o mandante se desvincula do negócio jurídico, não há falar em extinção do contrato pela morte do mandante.

19980710127763APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 13/05/2002.

SERVIÇOS NOTARIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO PÚBLICO. PENALIDADE PROCON. POSSIBILIDADE.

Considerando que os serviços notariais e de registro público exercem suas atividades com delegação do poder público, estão em compatibilidade e harmonia com a Lei nº 2.547/00, à medida que esta visa, tão-somente, à proteção dos direitos dos contratantes de serviços prestados pelos cartórios. Assim, as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, podendo, portanto, ser penalizados pelo PROCON, por não cumprimento do tempo razoável de atendimento aos clientes.

20000110427153APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 09/05/2002.

4ª Turma Cível

POSSE. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLARIDADE. EDITAL. NECESSIDADE.

O candidato aprovado e classificado em concurso público fica impedido de tomar posse quando constar do edital a necessidade de conclusão do ensino médio no momento da inscrição. Não basta, portanto, a apresentação do diploma apenas na posse.

20020020000696AGI, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 09/05/2002.

AÇÃO DE REGRESSO. PREPOSTO. EMPRESA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. NECESSIDADE.

Não cabe ação de regresso contra preposto de empresa pública quando a mesma ainda não pagou o precatório, pois isto gera enriquecimento ilícito.

19980110789226APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 09/05/2002.

5ª Turma Cível

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN's. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

Em sede de execução fiscal manejada pela Fazenda Pública, com valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente serão admitidos embargos infringentes e declaratórios da sentença monocrática ali proferida. Assim, se interposta apelação em casos como tais, para que a mesma seja conhecida, deverá ser observado o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, para que o aludido princípio seja aplicado, impende-se observar a dúvida objetiva na interposição do recurso, a inexistência de erro grosseiro e o prazo do recurso cabível. O entendimento minoritário foi no sentido de que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, imprescindível se faz a comprovação da tempestividade do recurso erroneamente manejado, não podendo o julgamento do agravo ser convertido em diligência com o único fito de verificar-se este requisito de admissibilidade. Maioria.

20010020076927AGI, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 20/05/2002.

INDENIZAÇÃO. DOLO ACIDENTAL. PARTILHA. PREJUÍZO. CÔNJUGE-VARÃO. POSSIBILIDADE.

Verificada a ocorrência de dolo acidental (art. 93 do Código Civil) na realização da partilha, no processo de separação consensual, que vem a causar prejuízo a um dos cônjuges, pode o cônjuge prejudicado pleitear reparação por perdas e danos e não a anulação da partilha. Isto porque o dolo acidental difere do dolo principal, uma vez que este constitui vício do consentimento, capaz de anular o ato jurídico praticado, enquanto aquele não passa de um ato ilícito que gera para o agente uma obrigação de reparar o prejuízo causado à vítima.

19990110230355APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 20/05/2002.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Documentos e Informações/ SEDI - SÍLVIA DE LEMOS ALVES
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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