DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA. HÓSPEDE. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL.
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O hotel fazenda, na qualidade de fornecedor de serviços, é, em regra, responsabilizado objetivamente pelos danos que vier a causar a consumidor, em razão da prestação de serviço defeituoso. No entanto, consumidora-hóspede que, mesmo sem saber montar, sujeita-se a andar a cavalo, portando nas mãos uma filmadora e, devido ao refugo do animal, sofre uma queda e vê danificado o aparelho de filmagem, age com culpa exclusiva, afastando, assim, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Enquadra-se, portanto, na eximente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. |
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20010110791862ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 29/05/2002. |