Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR.

É cabível indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de acidente de trabalho, quando o empregador não fornece condições de segurança a seus empregados. Assim, em ocorrendo acidente deste tipo, pelo qual o empregado vem a perder o dedo de uma das mãos, ficando com sua capacidade laboral reduzida, deve o empregador reparar o dano causado, seja ele a que título for. Na reparação pelo dano material, deve-se observar a correlação deste com a incapacidade laborativa resultante do acidente, enquanto que na fixação do dano estético e moral devem ser considerados o atentado à integridade corporal da vítima e a mácula em sua honra subjetiva.

 

19980110516603APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 03/06/2002.