PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA. TJDFT.
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Em consonância com a Súmula nº 9 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi decidido pela Turma ser cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. O entendimento minoritário foi no sentido de que, tendo em vista a permanência do devedor alimentar na prisão, baseada em necessidade vital do alimentando, ser restrita a três meses, é possível a moderação na interpretação judicial para fixar, de modo razoável, um período de prisão para o depositário infiel de veículo alienado fiduciariamente. Considerando-se desproporcional tal coerção para um devedor de contrato de alienação fiduciária ser mantido preso por um ano, impossibilitando, desse modo, a quitação de sua dívida. Maioria. |
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20020020038132HBC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/06/2002. |