Informativo de Jurisprudência n.º 33

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 26 de julho a 07 de agosto de 2002

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Conselho da Magistratura

CUSTÓDIA PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIO. AUTORIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.

Não podem ser consideradas como indícios suficientes de autoria, capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva, meras suspeitas de participação no crime, uma vez que os indícios servem para convencer o juiz da probabilidade da prática do crime e não de uma mera possibilidade.

 

20020020039385HBC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 17/07/2002.

INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE. SUBMISSÃO. CONDIÇÃO GERAL DE ADMISSIBILIDADE.

Apesar de o habeas corpus ser um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade, podendo ser requerido por qualquer pessoa do povo, independente de habilitação legal, a petição inicial deve, como a de qualquer outra ação, submeter-se às condições gerais de admissibilidade, com indicação objetiva dos fatos e circunstâncias geradoras do constrangimento ilegal, bem como da prova demonstrativa da sua ocorrência, sob pena de ser considerada inepta.

 

20020020048701HBC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 24/07/2002.

Conselho Especial

FORNECIMENTO. MEDICAÇÃO. PACIENTE POBRE. OBRIGATORIEDADE. ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE.

É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito, constitucionalmente previsto, à saúde. Dessa forma, comprovada a necessidade de medicamento indispensável à cura ou minoração do sofrimento de portadores de moléstia grave e a falta de condições de o paciente arcar com o custeio do tratamento, este deverá ser fornecido gratuitamente pelo Estado.

 

20020020002865MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/06/2002.

Câmara Criminal

ABSOLVIÇÃO. OFICIALATO. ABUSO DE AUTORIDADE. EXCESSO. SOLDADO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE.

Não se imputa responsabilidade penal a oficiais militares que não concorrem efetivamente à prática de abuso de autoridade causado por excesso de um de seus comandados. Não obstante a relevância na omissão ser meramente normativa, conforme consta do art. 13, § 2º, do CP, que trata da relação de causalidade nos delitos comissivos por omissão, o dever de agir haverá de ser entendido como imanente do vínculo imediato, próximo, direto com o evento a ser considerado, não podendo ser estendidos aos superiores hierárquicos que não participaram da diligência, em virtude da falta de controle sobre a tropa. Maioria.

 

19980110525902EIR, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 26/06/2002.

2ª Câmara Cível

CANCELAMENTO. HIPOTECA. POSTERIORIDADE. VENDA. IMÓVEL. CLIENTE. EMPRESA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE.

É plenamente válido o contrato de hipoteca que tem como garantia real imóvel alienado a posteriormente pela construtora, não sendo possível a declaração da nulidade ou desconstituição da hipoteca pelo Judiciário. Seja porque a hipoteca é anterior ao compromisso de compra e venda e não pode ser invalidada por negócio posterior, do qual não participou o banco credor, seja porque o registro da hipoteca é anterior ao compromisso de compra e venda e esta, como direito real, acompanha o bem, podendo o credor exigi-lo de quem quer que o detenha, ou ainda, porque as cláusulas nulas existentes no compromisso de compra e venda não atingem a hipoteca celebrada anteriormente. Maioria.

 

19990110222239EIC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/06/2002.

1ª Turma Criminal

LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.

A liberdade provisória, com ou sem fiança, não é direito subjetivo do preso, podendo o juiz indeferir o pedido, levando em consideração a natureza do crime, suas circunstâncias, bem como os antecedentes penais do preso, além do seu comportamento antes, durante e depois do crime. Condições pessoais favoráveis ao agente como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva.

 

20020020030054HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/06/2002.

2ª Turma Criminal

LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.

Os maus antecedentes e a quebra de fiança, sem que haja efetivo motivo que justifique a prisão preventiva, não justificam a manutenção da prisão do paciente, pois milita em seu favor a presunção de inocência.

 

20020020040130HBC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/06/2002.

1ª Turma Cível

REDUÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ASSISTENTE PÚBLICO. SAÚDE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.

Não rende ensejo à segurança o pleito de assistente público à saúde requerendo manutenção da jornada de trabalho, quando havia sido reduzida, uma vez que a lei determina que cabe à Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer tal expediente, inexistindo assim direito líquido e certo, mormente quando os impetrantes faltam ao trabalho obrigando a Administração a modificar a jornada de trabalho de outros servidores para garantir a continuidade do serviço.

 

20010110094836APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 05/08/2002.

2ª Turma Cível

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO. CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ.

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é título executivo e a nota promissória, que se encontra vinculada a tal contrato, vê-se contaminada pelo mesmo vício que contamina aquele, qual seja, a falta de liquidez da cártula, em vista da estipulação unilateral do quantum debeatur. Dessa forma, a nota promissória não goza de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.

 

20010110098759APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/06/2002.

COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA. COOPERADO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IPTU. ABUSIVIDADE.

Revela-se abusiva e desproporcional a cláusula estatutária que possibilita à cooperativa reter 30% dos valores pagos pelo cooperado desistente, sendo razoável que o percentual seja reduzido para 10%, preservando-se o equilíbrio contratual e evitando-se o enriquecimento indevido de uma das partes em detrimento da outra. Além disso, também é inadmissível a cobrança de encargo proporcional ao pagamento de IPTU, relativo a imóvel de propriedade da cooperativa, se tal obrigação não estava prevista no estatuto, nem comprovada sua cobrança à parte.

 

20000110410904APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/06/2002.

3ª Turma Cível

REMESSA EX-OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

Não se conhece da remessa necessária de sentença concessiva da segurança quando se tratar de interesse de instituição particular de ensino superior, haja vista a ausência do interesse público necessário ao reexame da matéria, sem recurso voluntário da parte interessada.

 

20000710124167RMO, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 05/08/2002.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

É competência da Justiça do Trabalho julgar e processar a reclamação que objetiva complementação de aposentadoria decorrente de norma regulamentar do contrato de trabalho.

 

20020020019575AGI, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 05/08/2002.

DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FORNECIMENTO. INFORMAÇÃO. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

É incabível a determinação pelo Poder Judiciário de fornecimento de informação pelo Banco Central referente a sigilo bancário de cidadãos, com objetivo creditício, conforme entendimento do STJ.

 

20010020074615AGI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 20/06/2002.

4ª Turma Cível

PERDA. DIREITO. CANDIDATO. POSSE. CONCURSO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTERPOSIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.

O prazo prescricional da ação de execução de obrigação de fazer, destinada a dar posse a candidato em concurso público, não se interrompe com a interposição de ação de execução de honorários advocatícios, haja vista que as obrigações de pagar e de fazer possuem naturezas diversas e não se confundem.

 

20020020029254AGI, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 24/06/2002.

LIMITE. CHEQUE ESPECIAL. CORRENTISTA. CARACTERIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. BANCO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA.

Na penhora efetuada nos autos da execução judicial, a ordem legal de preferência prevista no art. 655 do CPC deve ser observada e, conquanto o valor em pecúnia sobreponha-se aos demais bens referidos na gradação legal, inviável se torna a penhora do limite de cheque especial do correntista, uma vez que tal valor se constitui verdadeiramente em um empréstimo pré-aprovado pelo banco, não pertencendo ao executado.

 

20020020029018AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 24/06/2002.

5ª Turma Cível

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO. JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL.

Os alimentos provisórios, previstos no art. 4º da Lei nº 5478/68, são devidos durante a tramitação dos recursos interpostos contra a sentença que julgou improcedente o pedido. Tal obrigação cessará, sem que haja trânsito em julgado, somente quando for mantida a decisão no julgamento do Recurso Especial.

 

20010020075234AGI, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 24/06/2002.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ENVIO. SENHA. CARTÃO. DOMICÍLIO. CORRENTISTA. PREJUÍZO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO.

Banco que remete cartão e senha desbloqueados do correntista pelos Correios sem a devida cautela para que aludidos dados e documentos não venham a ser utilizados por terceiros não autorizados, responde exclusivamente pelo mau uso dos mesmos. Assim, verificados diversos saques na conta do correntista, resultantes do referido uso indevido de seu cartão e senha pelo porteiro que recepcionou a entrega dos mesmos, responde o Banco objetivamente pelos prejuízos que causou.

 

20010111018999ACJ, Rel. Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/06/2002.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DEVOLUÇÃO. PRESTAÇÃO PAGA. TAXA DE ADESÃO. CONSÓRCIO. AUTOMÓVEL. INDUÇÃO A ERRO. CONSUMIDOR.

É nula a cláusula contratual que prevê a devolução das importâncias pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio de automóveis. Tal quantia deverá ser devolvida imediatamente à retirada do consumidor do grupo, acrescida da taxa de adesão, mormente se provada a indução a erro por parte do vendedor, aproveitando-se da baixa escolaridade do consumidor.

 

20010111176490ACJ, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 19/06/2002.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Documentos e Informações/ SEDI - SÍLVIA DE LEMOS ALVES
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Aline Barreto Vianna / Carolina Ferreira Costa / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Hugo Lima Tavares / Letícia Monteiro Bittencourt / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Alves Vasconcelos / Maria Cleide Holanda Lopes / Maurício Dias Teixeira Neto / Rogério Borges de Souza

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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