Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.

Os maus antecedentes e a quebra de fiança, sem que haja efetivo motivo que justifique a prisão preventiva, não justificam a manutenção da prisão do paciente, pois milita em seu favor a presunção de inocência.

 

20020020040130HBC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/06/2002.