REDUÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ASSISTENTE PÚBLICO. SAÚDE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.
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Não rende ensejo à segurança o pleito de assistente público à saúde requerendo manutenção da jornada de trabalho, quando havia sido reduzida, uma vez que a lei determina que cabe à Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer tal expediente, inexistindo assim direito líquido e certo, mormente quando os impetrantes faltam ao trabalho obrigando a Administração a modificar a jornada de trabalho de outros servidores para garantir a continuidade do serviço. |
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20010110094836APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 05/08/2002. |