Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REDUÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ASSISTENTE PÚBLICO. SAÚDE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.

Não rende ensejo à segurança o pleito de assistente público à saúde requerendo manutenção da jornada de trabalho, quando havia sido reduzida, uma vez que a lei determina que cabe à Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade, estabelecer tal expediente, inexistindo assim direito líquido e certo, mormente quando os impetrantes faltam ao trabalho obrigando a Administração a modificar a jornada de trabalho de outros servidores para garantir a continuidade do serviço.

 

20010110094836APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 05/08/2002.