Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPROPRIEDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.

Não é admitido mandado de segurança impetrado contra sentença de Juizado Especial, tendo em vista existir recurso apropriado para desafiar tal decisão, não sendo possível a desconstituição, pela via eleita, de coisa julgada material. Da mesma forma, tratando-se de mandado de segurança de competência originária da Turma Recursal, este não será admitido se o impetrante for pessoa jurídica, eis que tal fato contraria o art. 8º, inc. I, Lei n.º 9099/95.

 

20020060001071DVJ, Rel. Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 07/08/2002.