IMPROPRIEDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
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Não é admitido mandado de segurança impetrado contra sentença de Juizado Especial, tendo em vista existir recurso apropriado para desafiar tal decisão, não sendo possível a desconstituição, pela via eleita, de coisa julgada material. Da mesma forma, tratando-se de mandado de segurança de competência originária da Turma Recursal, este não será admitido se o impetrante for pessoa jurídica, eis que tal fato contraria o art. 8º, inc. I, Lei n.º 9099/95. |
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20020060001071DVJ, Rel. Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 07/08/2002. |