Informativo de Jurisprudência n.º 34

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 08 a 28 de agosto de 2002

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Conselho Especial

LEGALIDADE. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO. CONCESSÃO DE USO. ÁREA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO. DESTINAÇÃO. VALOR.

É legal a cobrança de valores destinados ao Pró-Jurídico pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal a empresas de construção civil, concessionárias de uso de bens públicos subterrâneos, uma vez que tal valor constitui preço público e não taxa, pois tem origem em contrato, é facultativo e não depende de prévia autorização orçamentária da lei que o instituiu. Do mesmo modo, é legal a destinação dada ao valor cobrado, uma vez que, por se tratar de preço público, esta dar-se-á de acordo com a discricionariedade da Administração Pública, observadas a moralidade administrativa e a legalidade de seus atos.

 

20010020078462MSG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 13/08/2002.

ALTERAÇÃO. PLANO DIRETOR. CIDADE SATÉLITE. VIOLAÇÃO. LEI ORGÂNICA. DISTRITO FEDERAL.

É inconstitucional lei complementar que promove alteração no plano diretor de uma das cidades satélites do Distrito Federal, após três anos de sua instituição. Patente o desrespeito a dispositivos da LODF que exige um mínimo de quatro anos para a revisão de tais planos. O voto minoritário entendeu, ainda, que padece de inconstitucionalidade formal essa mesma lei, uma vez que iniciada por proposta de deputados distritais, o que acarretou um vício de iniciativa, eis que a lei complementar dispõe sobre a administração de bem do Distrito Federal, seu uso e destinação, o que só poderia ter sido viabilizado por projeto de lei originário do Poder Executivo.

 

20010020014728ADI, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 06/08/2002.

Câmara Criminal

INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRIMES CONEXOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDENAÇÃO. CO-RÉU.

São crimes conexos, se cometidos ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, os definidos pelos incisos do art. 50 da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento irregular do solo urbano. Em sendo assim, a teor do § 1° do art. 117 do Código Penal, a condenação de um dos agentes interrompe a prescrição punitiva para os demais. O entendimento minoritário foi no sentido de que, sendo únicos os crimes ali contidos, não se pode falar em conexão, afastando-se, então, a interrupção prescricional e extinguindo-se a punibilidade. Maioria.

 

20000150001083EIR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 14/08/2002.

1ª Câmara Cível

CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. IPC.

Às devoluções das contribuições de previdência privada, quando do desligamento do estabelecimento empregador por motivo de ruptura do contrato de trabalho (ou PDV), é aplicada a correção monetária plena, pelo índice oficial - IPC, com todos os percentuais dos expurgos inflacionários de planos econômicos, visando o afastamento do enriquecimento ilícito.

 

19980110694497EIC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 07/08/2002.

DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO. CORREIÇÃO. ATO JUDICIAL.

A omissão de Magistrado em não apreciar pedido de liminar em Embargos de Terceiro em andamento descaracteriza ilegalidade ou abuso de poder, pois não tem feição teratológica e, ao contrário, pode decorrer de cautela, não ensejando a impetração de Mandado de Segurança, consoante Súmula 267, STF.

 

20020020036798MSG, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 07/08/2002.

1ª Turma Criminal

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPARSAS DIFERENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.

A prática de crimes da mesma espécie, em condições de tempo compatíveis com a continuação, não caracteriza continuidade, se praticados, cada um, com comparsas diferentes, porque esta circunstância afasta a homogeneidade da maneira de execução como requisito essencial à continuidade que, inexistente, enseja a reiteração criminosa.

 

20010110743790RAG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 06/06/2002.

REMESSA EX OFFICIO. REABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

Declarada extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva, inexiste possibilidade à reabilitação, porque esta só alcança as penas aplicadas em sentença condenatória definitiva.

 

20010710171305RMO, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 06/06/2002.

2ª Turma Criminal

ABSOLVIÇÃO. CALÚNIA. DESCARACTERIZAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA.

A jurisprudência de nossos tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.

 

20000110778832APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 15/08/2002.

1ª Turma Cível

RESSARCIMENTO DE DANO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO REBAIXADO. ALTERAÇÃO. ANTERIORIDADE. CONTRATO DE SEGURO.

Tendo sido feita a regular vistoria do veículo, por ocasião do contrato de seguro e já se encontrando este rebaixado, a incúria da seguradora não a exime da obrigação de indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes de acidente com o referido veículo, sob a alegação de que tal alteração não lhe fora informada.

 

20010110542227APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 12/08/2002.

2ª Turma Cível

EXECUÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO. CONTRATO. LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. FIADOR.

Em se tratando de contrato de locação por tempo certo e determinado, contendo cláusula que ao seu tempo final o contrato cessa de pleno direito, tem-se como certo que a prorrogação se dera à revelia dos garantes, que, por isto mesmo, não devem figurar no pólo passivo do processo de execução. Dessa forma, vencido o contrato e prorrogada a locação por tempo indeterminado, considera-se desobrigado o fiador.

20020020016980AGI, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 05/08/2002.

3ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL.

Tendo a Fundação Universidade de Brasília/CESPE praticado meros atos materiais de procedibilidade de concurso público sem nada dispor ou resolver, é sua obrigação apenas realizar as fases do concurso, e ao final apresentar o resultado. Embora a Fundação Universidade de Brasília seja uma Fundação Pública Federal, equiparada às empresas públicas para efeitos do art. 109, I, CF/88, não há interesse jurídico nem legitimidade passiva ad causam já que não se beneficia ou se prejudica com o resultado do julgado. Subsiste a competência da justiça local para processar e julgar o feito.

 

20020020031695AGI, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 12/08/2002.

4ª Turma Cível

DEVOLUÇÃO. COFRES PÚBLICOS. VALOR GASTO. PROMOÇÃO PESSOAL. PARLAMENTAR.

O parlamentar que utiliza quota de gabinete ou de presidência para fazer promoção pessoal deve indenizar o erário em valor correspondente ao despendido para propagação da mesma, sendo irrelevante o fato de a verba utilizada na publicação não ter ultrapassado a respectiva quota.

 

19990110441863APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 19/08/2002.

5ª Turma Cível

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LUGAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO GERADOR. ISS.

Em que pese o art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68 que considera o local da prestação de serviço o do estabelecimento do prestador, há entendimento pretoriano firmado no sentido de ser o ISS exigível no território em que efetivamente tenha ocorrido o fato gerador, a refletir o acerto da decisão que, em juízo preliminar, de summaria cognitio, indefere antecipação de tutela que visa suspender o recolhimento deste tributo no Distrito Federal, onde o serviço está sendo prestado.

 

20020020019463AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 05/08/2002.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA. RÉU. EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. COERÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

O nosso ordenamento jurídico, em especial a Constituição Federal, nos incisos II, X e LX, do art. 5º, patenteia que é ilusória a ideia de que a contraparte tem obrigação legal de contribuir na prova pretendida pela outra, a fortiori, quando a prova almejada inclui a necessidade de fornecimento coercitivo de amostra de material genético para comprovação da paternidade.

 

20020020041296AGI, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 19/08/2002.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUIZ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

O ajuizamento de execução de contrato de honorários advocatícios perante Juizado Especial, sediado no Distrito Federal, com base em cláusula de eleição de foro, sendo o executado residente em outro Estado da Federação, torna evidente a excessiva onerosidade para o demandado ter acesso ao Judiciário, restando, assim, inviabilizado o princípio constitucional da ampla defesa, podendo-se admitir em face da circunstância excepcional, o reconhecimento de ofício da incompetência relativa.

 

20020110008314ACJ, Relª. Juíza LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Data do Julgamento 20/08/2002.

INOCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. BANCO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DESNECESSIDADE. CONFERÊNCIA. ASSINATURA. CORRENTISTA.

Não age com negligência o banco que, com arrimo na Resolução 1.682/90, do BACEN, deixa de confrontar, à vista da insuficiência de provisão de fundos, as assinaturas apostas nos cheques do autor com aquelas constantes do seu cartão de autógrafos, uma vez que tal procedimento somente deve ocorrer quando há saldo na conta do correntista.

 

20010110663247ACJ, Relª. Juíza LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Data do Julgamento 20/08/2002.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

IMPROPRIEDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.

Não é admitido mandado de segurança impetrado contra sentença de Juizado Especial, tendo em vista existir recurso apropriado para desafiar tal decisão, não sendo possível a desconstituição, pela via eleita, de coisa julgada material. Da mesma forma, tratando-se de mandado de segurança de competência originária da Turma Recursal, este não será admitido se o impetrante for pessoa jurídica, eis que tal fato contraria o art. 8º, inc. I, Lei n.º 9099/95.

 

20020060001071DVJ, Rel. Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 07/08/2002.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Documentos e Informações/ SEDI - SÍLVIA DE LEMOS ALVES
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Aline Barreto Vianna / Carolina Ferreira Costa / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Hugo Lima Tavares / Letícia Monteiro Bittencourt / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Alves Vasconcelos / Maria Cleide Holanda Lopes / Maurício Dias Teixeira Neto / Rogério Borges de Souza

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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