Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CONCESSÃO DE USO. UTILIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. VALOR DE MERCADO.

É devida indenização ao possuidor de arrendamentos rurais, quando da desapropriação dos mesmos, sob alegação de utilidade pública, haja vista que tais arrendamentos constituem bens economicamente apreciáveis, fundados em contratos de longa duração e de valores elevados, que não podem ser desprezados pelo direito, pois geram a expectativa de uso e gozo duradouro. Frise-se, ainda, que para a indenização ser justa deve ser completa e há de incorporar todas as benfeitorias do imóvel avaliadas de acordo com o método comparativo.

 

20000110439143APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 02/09/2002.