Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO. MATÉRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

A jurisprudência, em que pese aos argumentos contrários à tese esposada, tem assentado o entendimento de que é possível discutir-se a respeito do bem de família em sede de embargos de terceiro ajuizados pela mulher casada, não figurante do pólo passivo no processo originário de execução, e, em assim sendo, liberar-se o bem constrito.

 

20000110658180APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 26/08/2002.