TENTATIVA. FURTO. VEÍCULO. USO. CHAVE FALSA. CABIMENTO. QUALIFICADORA.
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O uso de chave falsa decorre da utilização de qualquer instrumento que não corresponda à chave que abre a porta, pois para se ter acesso ao interior do veículo é necessário, primeiro, abrir a porta. Desse modo, embora não fique comprovado que o réu, condenado por infringir o art. 155, § 4º, inc. III, do CP, utilizou-se de chave falsa para abrir o veículo, não há como desconsiderar a qualificadora em virtude de o réu ter sido encontrado com a mesma. Maioria. |
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20010110977560APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 01/08/2002. |