Informativo de Jurisprudência n.º 35

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 23 de agosto a 05 de setembro de 2002

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Conselho Especial

DESTINAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SEGURANÇA. APOIO PESSOAL. GOVERNADOR. TÉRMINO. MANDATO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Deve ser concedida liminar na ação direta de inconstitucionalidade da lei que estabelece garantias ao Governador do Distrito Federal, destinando servidores públicos para atividades de segurança e apoio pessoal, após o término do mandato do mesmo, haja vista tal lei afetar os princípios norteadores da Administração Pública e estarem presentes, cumulativamente, plausibilidade das teses expostas, perigo da demora e ainda razões de conveniência, fundadas na necessidade de preservação da ordem jurídica.

 

20020020026608ADI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 20/08/2002.

INCORPORAÇÃO. QUINTOS. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.

A vantagem pecuniária denominada quintos só constitui direito adquirido de magistrados se já fora, antes de ingressarem na magistratura, reconhecida e incorporada aos seus proventos, tendo em vista a LOMAN, LC nº 35/1979, no § 2º de seu art. 65, vedar a concessão de adicionais ou vantagens nela não previstos. Maioria.

 

20020020006948MSG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 27/08/2002.

Câmara Criminal

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SUSCITANTE. SUSCITADO.

Diante de um conflito negativo de competência em que ambos juízos restaram incompetentes cabe ao Tribunal, ao invés de declarar um terceiro juízo, conceder habeas corpus de ofício, anulando os atos praticados por juiz incompetente, e concomitantemente, decretando-se a extinção da punibilidade em razão da observância do prazo prescricional.

 

20020020038605CCP, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/08/2002.

1ª Câmara Cível

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO.

A conexão que determina a reunião de ações (art. 105, CPC) é aquela que reconhece a identidade do pedido ou da causa de pedir entre duas ações. Ação Civil Pública e Ação Popular têm pedidos diferentes, sendo a primeira mais abrangente, devendo, portanto, ser julgada com antecedência, suspendendo-se a segunda pela prejudicialidade externa (art. 265, IV, a, CPC).

 

20020020007163CCP, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 21/08/2002.

2ª Câmara Cível

MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. PENHORA. CRÉDITO. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL. PRECLUSÃO.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial em que haja recurso próprio, previsto nas leis processuais, ou que pode ser modificada por via de correição, conforme a Súmula 267 do STF e o artigo 5º da Lei nº 1.533/51. Com efeito, o mandado de segurança não pode substituir o recurso adequado, não ocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade, suscetível de causar à parte danos de difícil reparação.

 

20020020018774MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 28/08/2002.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INICIATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. EFEITO "ERGA OMNES". IMPOSSIBILIDADE.

Diante do efeito erga omnes previsto no artigo 16 da Lei nº 7.347/85, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade, mesmo que incidental, na ação civil pública. A insurgência contra lei em tese há de ser deduzida em sede de controle concentrado, mediante ação direta de inconstitucionalidade, cuja legitimidade é do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e não do Promotor.

 

EIC513672001, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 28/08/2002.

1ª Turma Criminal

ESTUPRO. EXAME DE DNA. CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTO. VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO.

Mostrando-se negativo o exame de DNA com referência a pessoa do réu e positivo com referência a outra pessoa, é de ser absolvido o acusado pelas disposições do artigo 213, do Código Penal, pois não foi ele o autor da conjunção carnal. Somente o reconhecimento da vítima nas circunstâncias em que o crime foi praticado, à noite, não autoriza a autoria.

 

20010910060259APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 22/08/2002.

DESACATO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

Para caracterizar o crime de desacato é necessário o dolo específico, qual seja, a vontade deliberada de menosprezar a função pública exercida pela vítima. Palavras ofensivas, proferidas no clamor da discussão, não configuram o delito previsto no artigo 331 do Código Penal.

 

19990210020873APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 22/08/2002.

2ª Turma Criminal

TENTATIVA. FURTO. VEÍCULO. USO. CHAVE FALSA. CABIMENTO. QUALIFICADORA.

O uso de chave falsa decorre da utilização de qualquer instrumento que não corresponda à chave que abre a porta, pois para se ter acesso ao interior do veículo é necessário, primeiro, abrir a porta. Desse modo, embora não fique comprovado que o réu, condenado por infringir o art. 155, § 4º, inc. III, do CP, utilizou-se de chave falsa para abrir o veículo, não há como desconsiderar a qualificadora em virtude de o réu ter sido encontrado com a mesma. Maioria.

 

20010110977560APR, Rel. Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 01/08/2002.

1ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. SAQUE. CAIXA ELETRÔNICO. AUXÍLIO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.

Afasta-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços quando é provada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do dano. Assim, é incabível a responsabilização do banco no caso em que a correntista, envolvida em trapaça de estelionatário, aceita ajuda para operação de saque em caixa eletrônico, tendo seu cartão substituído por um de terceiro. Maioria.

 

19990110604065APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 02/09/2002.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO. JORNAL. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA. REPÓRTER. EXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA.

Incabível a indenização por danos morais em face da existência de inquérito em trâmite na Polícia Federal, que visa a apurar o envolvimento do autor na instalação de rádios comunitárias piratas. Além disso, a gravação de conversa de telefone por repórter que atua como um dos interlocutores não consiste em interceptação telefônica, sendo esta prova considerada lícita em processo penal.

 

20010150013345APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 02/09/2002.

2ª Turma Cível

INTERDIÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RELEVÂNCIA. INTERESSE SOCIAL. INADMISSIBILIDADE.

A interdição pura e simples de estabelecimento comercial, sem que se trate de irregularidade sanitária, mas meramente administrativa e plenamente sanável, é desproporcional e altamente danosa, haja vista que redundaria na demissão de vários trabalhadores e na impossibilidade de cumprimento de obrigações financeiras. Assim, além de causar desemprego, geraria a ruína da pessoa jurídica. O princípio da legalidade deve ser contrabalançado com os da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa ótica, o que melhor atende ao interesse social é a concessão de prazo razoável para a regularização da pendência e não o fechamento automático pela aplicação rigorosa e inexorável da legislação administrativa.

 

20010020079924AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 19/08/2002.

CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA. EDITAL. LIMITE MÍNIMO. ALTURA. CANDIDATO. ILEGALIDADE.

É ilegal a cláusula de edital de concurso público que impõe limite mínimo de altura para candidatos do sexo feminino. Reconhece-se o direito à nomeação, observada a ordem de classificação e a conveniência da Administração, após a aprovação nas demais fases do certame. A decisão busca, dessa forma, afastar a hipótese de discriminação entre candidatos. Maioria.

 

19990110353549APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/08/2002.

3ª Turma Cível

DANO MATERIAL. AGENTE PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Demonstrados os danos causados à apelada, que não foram contestados pelo apelante, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato da Administração, correta está a conclusão monocrática ao condenar o órgão público a indenizar a cidadã. Além da não observação da hierarquia das normas, o recorrente ainda pecou na aplicação do princípio que reza que a lei regente é a lei do tempo do ato.

 

19980110646358APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 02/09/2002.

RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. HOTEL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO. HÓSPEDE. EMPRESA. INADMISSIBILIDADE.

Age com negligência o hotel que celebra contrato de prestação de serviços hoteleiros com empresa para hospedar desconhecidos que dizem ter vínculo com a pessoa jurídica, baseado tão somente em informações prestadas por fax. No caso em tela, não há elementos suficientes nos autos capazes de comprovar a relação originária que deu causa ao pretendido título executivo, uma vez que os documentos acostados não demonstram que as reservas foram realmente efetivadas pela empresa admoestada, principalmente porque as assinaturas e o logotipo eram diferentes dos utilizados por ela.

 

19990110604550APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 02/09/2002.

4ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CONCESSÃO DE USO. UTILIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. VALOR DE MERCADO.

É devida indenização ao possuidor de arrendamentos rurais, quando da desapropriação dos mesmos, sob alegação de utilidade pública, haja vista que tais arrendamentos constituem bens economicamente apreciáveis, fundados em contratos de longa duração e de valores elevados, que não podem ser desprezados pelo direito, pois geram a expectativa de uso e gozo duradouro. Frise-se, ainda, que para a indenização ser justa deve ser completa e há de incorporar todas as benfeitorias do imóvel avaliadas de acordo com o método comparativo.

 

20000110439143APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 02/09/2002.

5ª Turma Cível

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO. MATÉRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

A jurisprudência, em que pese aos argumentos contrários à tese esposada, tem assentado o entendimento de que é possível discutir-se a respeito do bem de família em sede de embargos de terceiro ajuizados pela mulher casada, não figurante do pólo passivo no processo originário de execução, e, em assim sendo, liberar-se o bem constrito.

 

20000110658180APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 26/08/2002.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL.

Cabe ao Juizado Especial Criminal a execução das infrações de menor potencial ofensivo, na forma do art. 60 da Lei 9.099/95 e não à Vara das Execuções Criminais.

 

19990310107057APJ, Rel. Des. ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 27/08/2002.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO. VEÍCULO.

Independentemente da prova de preposição, o proprietário do veículo, ao consentir o seu uso, passa a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos culposamente causados pelo motorista que o dirigia à época do acidente.

 

20010310046703ACJ, Rel. Des. ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 27/08/2002.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PLANO DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA. FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA. PROVA. ENTREGA. CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO. PRESTAÇÃO.

Se a operadora de Plano de Assistência à saúde não cumpre com o exigido no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.656/98, deixando de entregar ao consumidor, titular do plano a que aderiu, no ato de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos, além de material explicativo que descreva todas as suas características, direitos e obrigações, explicitando acerca dos reajustes das prestações, não há como cobrá-los. Além disto, conforme reza o art. 6º, VIII, CDC, cabe à fornecedora do produto o ônus da prova.

 

20020710024019ACJ, Rel. Des. BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 04/09/2002.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Documentos e Informações/ SEDI - SÍLVIA DE LEMOS ALVES
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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