Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESTRIÇÃO. PORTE DE ARMA. POLICIAL CIVIL. CASAS DE DIVERSÃO. EXCLUSIVIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

Não deve ser franqueado aos policiais civis o porte irrestrito de arma de fogo, bem como o livre acesso às casas de diversões públicas e outros lugares sujeitos à fiscalização policial. Tais prerrogativas somente podem ser invocadas nas condições previstas da legislação de regência (art. 28, § 1º, Dec. nº 3.222/1997), ou seja, quando estiverem no exercício de suas atividades. O entendimento minoritário defendeu a possibilidade de porte de armas em qualquer momento, tendo em vista o policial exercer sua atividade 24 horas por dia, devendo agir sempre que necessário ou sempre que chamado. Maioria.

 

20010020062338MSG, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 10/09/2002.