MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. ISS. LOCAÇÃO. AUTOMÓVEL. PRECEDENTE. STF.
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Considera-se inexigível o pagamento do ISS sobre locação de bem móvel, visto que a Constituição Federal não permite a cobrança de tributo diverso daqueles nela previstos. Em recente julgamento (RE n.º 116121, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/05/01, p. 17), o STF estabeleceu a distinção entre a locação de bem móvel e a locação de serviços, tendo como base o Código Civil. Concluiu-se que os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio no Direito, descabendo confundir os dois tipos de locação. Assim sendo, fica isenta do pagamento do ISS a empresa que tem por atividade a locação de veículos. |
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20010110761706APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 23/09/2002. |