REVISÃO CRIMINAL. FATO NOVO. DIMINUIÇÃO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA.
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Torna-se possível a redução da pena em sede de revisão criminal por fato novo, 621, III, CPP, se o juiz, na dosimetria da pena, fixa em patamar elevado em virtude de estar o réu respondendo a uma outra ação penal (tentativa de homicídio) e desta sobrevém absolvição. O entendimento contrário foi no sentido de que, por ter sido matéria julgada em apelação, e decidido que as reprimendas revelaram-se apropriadas, tal revisão criminal teria um alcance de segunda apelação, impossível, portanto, seu provimento. Maioria. |
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20020020030972RVC, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 02/10/2002. |