Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. OBSERVÂNCIA. DATA. JULGAMENTO. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOVA LEI.

No que concerne ao conhecimento do recurso de embargos infringentes, diante da nova legislação, imposta por intermédio da Lei nº 10.352/2001, sabe-se que aquele que não obtém sucesso na instância singular e na sede apelatória, não pode valer-se dos embargos infringentes para buscar a solução favorável a si no litígio. No entanto, toma-se por base a época do julgamento da apelação quando a nova redação do art. 530 do CPC não estava em vigência, aplicando-se a lei processual existente ao tempo do julgamento, ou seja, quando o recurso tinha cabimento. Maioria.

 

20010110109664EIC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/10/2002.