ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. OBSERVÂNCIA. DATA. JULGAMENTO. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOVA LEI.
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No que concerne ao conhecimento do recurso de embargos infringentes, diante da nova legislação, imposta por intermédio da Lei nº 10.352/2001, sabe-se que aquele que não obtém sucesso na instância singular e na sede apelatória, não pode valer-se dos embargos infringentes para buscar a solução favorável a si no litígio. No entanto, toma-se por base a época do julgamento da apelação quando a nova redação do art. 530 do CPC não estava em vigência, aplicando-se a lei processual existente ao tempo do julgamento, ou seja, quando o recurso tinha cabimento. Maioria. |
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20010110109664EIC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/10/2002. |