ALIMENTOS COMPLEMENTARES. ASCENDENTE EM LINHA RETA. SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. PROVA. DESCONSTITUIÇÃO. VÍNCULO. PARENTESCO.
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A simples apresentação de laudo pericial unilateral que exclui a maternidade da ré em relação ao pai das alimentandas não é suficiente para alijar o dever de solidariedade advindo do parentesco constante do assento do nascimento das mesmas. A presunção legal de filiação e demais vínculos parentais só pode ser desconstituída em sede própria, consistindo erro de julgamento a decisão que exime da contribuição alimentícia o parente de segundo grau em linha reta ascendente, mas não desconstitui o vínculo avoengo. |
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20010110730645APC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 14/10/2002. |