Informativo de Jurisprudência n.º 39
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 25 de outubro a 07 de novembro de 2002
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Conselho Especial
REAJUSTE. 10,87%. VENCIMENTOS. VARIAÇÃO. IPC-R. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO. LEI. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHADOR.
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Segundo o art. 9º da Medida Provisória nº 1.053/1995 (convertida na Lei nº 10.192/2001), é assegurado aos trabalhadores o reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r no período compreendido entre janeiro de 1995 - última data-base - e junho do mesmo ano. Assim sendo, concede-se a segurança, a partir da lesão, aos servidores públicos da Fundação Educacional do DF, para que tenham seus vencimentos/proventos reajustados em 10,87%, conforme apuração do IBGE. Em que pese o entendimento esposado no STJ, a Lei nº 10.192/2001 não traz um fundamento jurídico que possa excluir o servidor público do rol dos trabalhadores. Nem mesmo a Constituição Federal promoveu a distinção entre servidor público e trabalhador, de maneira que a palavra trabalhadores deve ser entendida em sentido amplo, a abranger todos aqueles que prestam serviços e são retribuídos por suas atividades, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Maioria. |
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20010020003240MSG, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/06/2002. |
CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. OBRIGAÇÃO. ATENDIMENTO. CLIENTE. TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO.
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Não são inconstitucionais as leis distritais que regulam as operações de caixas das agências bancárias, obrigando-as a atender seus clientes em tempo razoável, pois visam, tão-somente, à defesa de direito dos consumidores, fixando o tempo máximo de atendimento em filas, uma vez que não introduz qualquer regra referente à matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações, nem tampouco dispondo sobre o Sistema Financeiro Nacional, o que, sim, seria de competência da União. |
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20020150063852AIL, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 15/10/2002. |
Câmara Criminal
IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO. CHEQUE SEM FUNDOS. RESSARCIMENTO. PREJUÍZO. VÍTIMA. POSTERIORIDADE. DENÚNCIA.
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No crime de estelionato, o ressarcimento do prejuízo da vítima feito posteriormente à denúncia não tem o condão de tornar o fato atípico. Nesse caso, poderia, no máximo, incidir, se cabível fosse, a atenuante da reparação do dano antes do julgamento. Para efeito de se considerar o pequeno valor do prejuízo, previsto no §1º do art. 171 do CP, deve-se apreciar o valor atinente no momento da consumação do fato, pois o posterior ressarcimento material minorante constitui circunstância atenuante diversa do privilégio. Maioria. |
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20010110331965EIR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 30/10/2002. |
1ª Câmara Cível
REPARAÇÃO DE DANOS. LESÃO. APARELHO HOSPITALAR. PACIENTE. CÂNCER. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO.
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Aquele paciente que possui um problema de saúde, cujo tratamento indicado é a radioterapia ou quimioterapia, muitas vezes tem reações, em graus de intensidade variados, decorrentes desse tratamento, reconhecidamente agressivo. No entanto, os danos causados à saúde da pessoa, como queimaduras ou outras conseqüências, decorrem dos efeitos tóxicos inerentes ao próprio tratamento e não possuem relação com o aparelho hospitalar utilizado. Dessa forma, inexiste responsabilidade civil do Estado para reparação de danos, pois não restou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo paciente e a forma terapêutica utilizada. Maioria. |
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20010150030049EIC, Relª. Designada Desa. Convocada VERA LÚCIA ANDRIGHI, Data do Julgamento 06/11/2002. |
2ª Câmara Cível
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO JUDICIAL. DIVERSIDADE. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
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A jurisprudência tem admitido ao juiz declarar, de ofício, a incompetência absoluta de seu Juízo, tão somente nos casos em que a propositura de demanda em local diverso do domicílio do consumidor causar a este prejuízo à sua defesa, o que não é o caso dos presentes autos. Dessa forma, tratando-se de competência relativa, cabe à própria parte ré dizer da conveniência ou não da alteração do foro, por meio de exceção de incompetência. Maioria. |
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20020020073060CCP, Rel. Designado Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO, Data do Julgamento 06/11/2002. |
1ª Turma Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO. QUEIXA-CRIME. LEI DE IMPRENSA. CONVERSÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE. INCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA.
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Deve ser conhecido como apelação criminal o recurso em sentido estrito para a hipótese de rejeição de queixa-crime com base na Lei de Imprensa, aplicando-se o princípio da fungibilidade em face da inexistência de qualquer espécie de prejuízo pas de nullité sans grief. Também está presente o interesse de agir da parte que o demonstra, à medida em que ela adequa o seu pedido ao procedimento, para fazer com que a prestação jurisdicional chegue ao seu término, sendo possível ao querelado recorrer para ver reconhecido mais um fundamento à rejeição da queixa, uma vez preenchido o necessário pressuposto de seu direito. Nesse sentido, foi dado parcial provimento ao recurso para inserir na fundamentação da sentença de 1º grau, a ausência de justa causa para a queixa-crime. Maioria. |
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20010110155336RSE, Rel. Designado Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 17/10/2002. |
2ª Turma Criminal
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTO. COMPRA. ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME IMPOSSÍVEL.
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Sendo grosseira a falsificação de documento de identidade e de assinatura em cheque de terceiro, com o fim de realizar compra de gêneros alimentícios, e ainda, estando os acusados sob a vigilância dos prepostos do estabelecimento comercial, caracteriza-se crime impossível pela impropriedade do objeto, não hábil a induzir os funcionários em erro. Maioria. |
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19990110726619APR, Relª. Desª. Convocada EUTALIA MACIEL COUTINHO, Data do Julgamento 07/11/2002. |
1ª Turma Cível
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO. LIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA FIXA. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO.
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Dispõe o art. 219 do Regimento Interno do TJDF, in verbis: "caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas de liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos de Suspensão de Segurança". No entanto, cabe Agravo Regimental contra decisão que concedeu liminar de efeito suspensivo ativo, deferindo-se a antecipação de tutela na cobrança de serviço de telefonia fixa, proposta por Brasil Telecom S/A contra a Embratel, em razão da utilização das redes de telecomunicação de propriedade da agravante, conforme o contrato de interconexão firmado entre as partes, eis que se trata de controvérsia acerca de valores de grandes dimensões, caracterizando uma excepcionalidade que permite a admissibilidade do recurso. |
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20020020074812AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 21/10/2002. |
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ELEVAÇÃO. LIMITE. LEI DE IMPRENSA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO. VALOR DA CAUSA.
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Ainda que não tenha valor econômico imediato, toda e qualquer ação indenizatória por dano moral comporta uma estimativa pecuniária provisória que deve, tanto quanto, aproximar-se da pretensão deduzida pelo autor. Assim, é de ser acolhida a impugnação ao valor da causa quando os autores pretendem que a indenização seja fixada além dos limites estabelecidos no art. 51 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67), possibilitando vislumbrar que a pretensão econômica transcende o ínfimo valor fixado na peça introdutória. |
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20020020042505AGI, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/11/2002. |
2ª Turma Cível
AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. LOCAÇÃO. ENDOSSO. NOTA PROMISSÓRIA. RESCISÃO CONSENSUAL. REDUÇÃO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
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A exigência do pagamento de multa por ocasião da rescisão do contrato de locação caracteriza-se como exercício regular do direito da locadora, máxime quando a cláusula penal era prevista no contrato original e foi mantida no acordo judicial. O vício de consentimento, o qual teria levado a que o coagido endossasse as notas promissórias, não restou comprovado. Em desfavor do autor existe um preceito legal previsto no art. 100 do Código Civil: "Não se considera coação a ameaça de exercício normal de um direito". Não procede o pedido de redução de multa contratual quando a rescisão tenha ocorrido logo após o acordo, em observância ao princípio pacta sunt servanda. |
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20000710021906APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 21/10/2002. |
3ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO. BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PAÍS ESTRANGEIRO. PREVALÊNCIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC.
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Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, de forma que se mostra imprópria a pretensão de se aplicarem as normas do Código de Defesa do Consumidor ao extravio de bagagem ocorrido em transporte aéreo internacional, tendo a totalidade dos fatos acontecido em território estrangeiro. Afastada a incidência do Codex citado, a controvérsia há de ser pacificada aplicando-se a Convenção de Varsóvia, a qual estabelece normas para tornar uniforme o transporte aéreo internacional. No tocante ao dano moral, a referida convenção prevê a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes de destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. Porém, o dano previsto há de ser entendido em sua forma mais ampla, contemplando também o seu aspecto moral, de modo que a reparação restitua ao lesado a situação anterior ao evento, competindo ao arbítrio do julgador a fixação do valor a ser indenizado. |
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20010110731502APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 04/11/2002. |
4ª Turma Cível
ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO. MOTORISTA. EMPRESA. LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
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Em caso de acidente de trânsito envolvendo ônibus, não é possível restringir a condenação à empresa proprietária do mesmo, haja vista que a exclusão do motorista do ônibus, considerado culpado, do pólo passivo da relação processual acarreta error in judicando, pois a prestação jurídica resta incompleta e, além disso, tal situação prejudica o próprio motorista que fica impossibilitado de recorrer, pois considerado fora da relação processual. |
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20010111054612APC, Rel. Designado Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 28/10/2002. |
5ª Turma Cível
AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
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É possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública e o conseqüente recebimento da quantia pleiteada pelo credor sem que isto signifique um desrespeito à ordem normal dos precatórios, até mesmo porque ela pode satisfazer voluntariamente as suas obrigações. Ademais, não são raras as transações efetuadas pela Fazenda após o trânsito em julgado das decisões condenatórias ou ainda das pré-processuais. |
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20020020071243AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 04/11/2002. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DESACATO. POLICIAL MILITAR. IRRELEVÂNCIA. ESTADO DE EMOÇÃO.
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O crime de desacato configura-se pela simples vontade do agente de praticar o tipo penal, não excluindo da imputabilidade seu estado de emoção, quando provada a ofensa à autoridade policial em serviço. |
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20020110372873APJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 06/11/2002. |
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. APENAMENTO CONTRATUAL. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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Competente é o juízo do domicílio do consumidor, sendo irrelevante a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário acerca do foro de eleição, uma vez que o mesmo é parte hipossuficiente na relação de consumo e, ainda, por não ter a demandada qualquer prejuízo com a troca. Pretendendo o promitente comprador desistir do negócio, tem ele direito de ter de volta o que pagou, com retenção do valor estabelecido na cláusula penal. Impossível cumular-se apenamento contratual destinado a ressarcir perdas e danos com cláusula penal que tem a mesma finalidade. A cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial do contrato, deve incidir sobre o valor correspondente à parte do contrato não cumprido, e não sobre o valor da parte cumprida. |
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20020510031836ACJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 06/11/2002. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Documentos e Informações/ SEDI - SÍLVIA DE LEMOS ALVES
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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