Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO. BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PAÍS ESTRANGEIRO. PREVALÊNCIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CDC.

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, de forma que se mostra imprópria a pretensão de se aplicarem as normas do Código de Defesa do Consumidor ao extravio de bagagem ocorrido em transporte aéreo internacional, tendo a totalidade dos fatos acontecido em território estrangeiro. Afastada a incidência do Codex citado, a controvérsia há de ser pacificada aplicando-se a Convenção de Varsóvia, a qual estabelece normas para tornar uniforme o transporte aéreo internacional. No tocante ao dano moral, a referida convenção prevê a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes de destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. Porém, o dano previsto há de ser entendido em sua forma mais ampla, contemplando também o seu aspecto moral, de modo que a reparação restitua ao lesado a situação anterior ao evento, competindo ao arbítrio do julgador a fixação do valor a ser indenizado.

 

20010110731502APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 04/11/2002.