Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REAJUSTE. 10,87%. VENCIMENTOS. VARIAÇÃO. IPC-R. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO. LEI. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHADOR.

Segundo o art. 9º da Medida Provisória nº 1.053/1995 (convertida na Lei nº 10.192/2001), é assegurado aos trabalhadores o reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r no período compreendido entre janeiro de 1995 - última data-base - e junho do mesmo ano. Assim sendo, concede-se a segurança, a partir da lesão, aos servidores públicos da Fundação Educacional do DF, para que tenham seus vencimentos/proventos reajustados em 10,87%, conforme apuração do IBGE. Em que pese o entendimento esposado no STJ, a Lei nº 10.192/2001 não traz um fundamento jurídico que possa excluir o servidor público do rol dos trabalhadores. Nem mesmo a Constituição Federal promoveu a distinção entre servidor público e trabalhador, de maneira que a palavra trabalhadores deve ser entendida em sentido amplo, a abranger todos aqueles que prestam serviços e são retribuídos por suas atividades, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Maioria.

 

20010020003240MSG, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/06/2002.