Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REQUERIMENTO. ADVOGADO. INFORMAÇÃO. BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO.

Não se pode impedir que um advogado, no exercício de sua função - a qual é amparada, inclusive, pela Constituição Federal - solicite informações a um banco com a finalidade de instruir ação popular a ser futuramente proposta. O mero requerimento de informações não possui cunho difamatório e não legitima o apelante à propositura da ação de indenização por dano moral, visto que o conteúdo dessas informações está relacionado, tão-somente, às atividades das empresas das quais o autor é sócio. Assim, os fatos, supostamente tidos por ilícitos, não lhe dizem respeito como pessoa física.

 

20010111221175APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/11/2002.