INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REQUERIMENTO. ADVOGADO. INFORMAÇÃO. BANCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
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Não se pode impedir que um advogado, no exercício de sua função - a qual é amparada, inclusive, pela Constituição Federal - solicite informações a um banco com a finalidade de instruir ação popular a ser futuramente proposta. O mero requerimento de informações não possui cunho difamatório e não legitima o apelante à propositura da ação de indenização por dano moral, visto que o conteúdo dessas informações está relacionado, tão-somente, às atividades das empresas das quais o autor é sócio. Assim, os fatos, supostamente tidos por ilícitos, não lhe dizem respeito como pessoa física. |
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20010111221175APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/11/2002. |