Informativo de Jurisprudência n.º 41

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 21 de novembro a 12 de dezembro de 2002

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Conselho Especial

SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. DECRETAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU. TAXATIVIDADE. LEI. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE.

As causas geradoras de impedimento e de suspeição do magistrado são de direito estrito. As hipóteses que as caracterizam acham-se enumeradas na legislação processual penal, tratando-se de numerus clausus, ou seja, decorrem da própria taxatividade do rol consubstanciado nas normas legais referidas. Dessa forma, não pode ser considerado suspeito o magistrado que decretar prisão preventiva do acusado, sob a alegação de ele haver adiantado sua convicção quanto a culpabilidade deste, uma vez que tal motivo não encontra amparo no rol legal.

 

20020110436332EXS, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 26/11/2002.

REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. FAMÍLIA.

Diante da impossibilidade de serem conciliados os interesses da Administração Pública com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art. 36 da Lei nº 8.112/90, a remoção de servidor para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotado seu cônjuge, independentemente de vaga. Isto posto, há de ser concedida a remoção da servidora pública do Distrito Federal, que pretende acompanhar seu esposo, integrante da Força Aérea Brasileira transferido de ofício para outro estado do Brasil. Maioria.

 

20020020009046MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/12/2002.

Câmara Criminal

REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RETRATAÇÃO. DEPOIMENTO. VÍTIMA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.

Feita a retratação em juízo pelas vítimas, filhas menores, inocentando o pai dos crimes que lhe foram atribuídos, e constatado, a posteriori, que as filhas foram orientadas pela mãe e por uma prima a prestarem as declarações que ocasionaram a condenação do autor, impõe-se a absolvição ao acusado das graves e odiosas acusações. A prova colhida em justificação criminal tem força para revelar a verdade que não se fez presente na instrução regular. Entretanto, tal caso deve ser analisado com cautela porque ao possibilitar essa hipótese, as vítimas não terão mais sossego em processos criminais enquanto alguém estiver cumprindo pena.

 

20010020064198RVC, Relª. Desa. Convocada EUTALIA MACIEL COUTINHO, Data do Julgamento 13/11/2002.

1ª Câmara Cível

ANULAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

É incabível a alegação de cerceamento de defesa e, conseqüentemente, a anulação do processo judicial quando o perito, designado pelo juiz, não permite que os assistentes técnicos, indicados pelas partes, acompanhem os exames periciais. Tal fato, por si só, não dá ensejo à nulidade da prova pericial realizada, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos ou fatos provados nos autos. Maioria.

 

EIC485792000, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 20/11/2002.

1ª Turma Criminal

HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

A decisão do júri que se estriba em versão amparada por elementos probatórios tem sua convicção sustentada nos fatos aptos a fazê-la imperar. Sendo comprovado que o réu integrava um grupo de pessoas, montado a cavalo, que cercou a vítima, evitando sua fuga, no momento em que outro acusado efetuava disparos fatais, torna o partícipe responsável pelo resultado delituoso.

 

20010410007368APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 12/09/2002.

ANULAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ABORTO. MATERIALIDADE. AUTORIA DO CRIME. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

Deve ser anulada a decisão do Conselho de Sentença que não encontra sustentação na prova colhida no curso da instrução criminal, não deixando margem de dúvidas quanto à autoria e à materialidade do fato delituoso, eis que a palavra da vítima não se acha isolada, mas convergente com as demais provas que atestam que o acusado provocou aborto na gestante sem o consentimento da mesma.

 

20000710011159APR, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 05/12/2002.

2ª Turma Criminal

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIANÇA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APLICABILIDADE. AUMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO. DESCARACTERIZAÇÃO. "BIS IN IDEM".

Sendo a vítima do crime de ato libidinoso diverso da conjunção carnal menor de 14 (quatorze) anos, situação na qual presume-se a violência, não configura bis in idem a aplicação da causa de aumento de pena do art. 9º da Lei nº 8.072/90. Pode este ser aplicado contemporaneamente ao art. 214 c/c o art. 224, "a", do CPB, pois não é a idade que compõe o tipo, mas o emprego da violência real ou presumida. A causa especial de aumento de pena supracitada é que leva em consideração, em si mesma, a menoridade qualificada da vítima como índice de maior reprovabilidade do fato, e não da incapacidade de consentir. Maioria.

 

20010111119203APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 05/12/2002.

1ª Turma Cível

EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RISCO. DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.

Como regra geral, por força de expressa disposição legal, a apelação haverá de ser recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgue improcedentes os embargos à execução. Todavia, tendo sido demonstrado que o recebimento só neste efeito traz em si a potencialidade de causar dano grave e de difícil reparação para a apelante e que, além disso, há desenvolvimento de tese jurídica viável nas razões de apelação, é de ser autorizada a excepcionalidade prevista no art. 558, parágrafo único, do CPC, que permite aplicar a regra de suspensão própria do recurso de agravo às hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no seu efeito devolutivo. Esse entendimento, aliás, prestigia a regra segundo a qual a execução deve processar-se da maneira menos gravosa ao devedor.

 

20010020038467AGI, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 16/09/2002.

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. LEGALIDADE. COBRANÇA EM DOBRO. DEZEMBRO.

Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecem as condições livremente pactuadas pelas partes, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 8.245/91. Por isso, o contrato de locação nestes centros comerciais é considerado um contrato atípico misto, visto que encerra inúmeras peculiaridades que o diferem dos contratos de locação comum. Dessa forma, é legítima a cobrança em dobro do aluguel do mês de dezembro, durante o qual o comércio tem um movimento muito maior, sobretudo porque em shoppings não se locam simples espaços. Com efeito, o locatário recebe uma série de serviços tendentes a atrair o público, além da segurança e de toda a infraestrutura complementar.

 

20020020009916AGI, Relª. Desa. Convocada ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 25/11/2002.

2ª Turma Cível

LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE. FIADOR. DATA. ENTREGA DAS CHAVES.

No contrato de locação por tempo certo e determinado, a obrigação do fiador subsiste até a entrega das chaves. De acordo com o princípio de que o contrato, tal como ocorre com os diplomas legais em geral, não pode conter palavras inúteis, deve-se entender a entrega das chaves como o período durante o qual o locatário inadimplente mantém o bem em seu poder, contrariando a vontade do locador. Dessa forma, não existe violação alguma ao princípio da restrição da fiança, estabelecido pelo Código Civil em perfeita harmonia com a Lei do Inquilinato e, ainda, com o estabelecido no contrato de locação.

 

20000110545663APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/12/2002.

DANO MATERIAL. DANO MORAL. APONTAMENTO DE PROTESTO. ANTERIORIDADE. PAGAMENTO. DUPLICATA MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE.

Não há que se falar em danos morais e materiais o simples apontamento de protesto de título executivo extrajudicial já pago, por se tratar de mero procedimento administrativo.

 

19990110045619APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/12/2002.

3ª Turma Cível

EXTINÇÃO DO PROCESSO. PLURALIDADE. AUTOR. FORO. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO.

Uma vez declarada a competência de uma das varas cíveis de outro Estado para processar e julgar a demanda dos autores que não têm domicílio ou residência nesta capital, não sendo possível o desmembramento do feito, em relação aos outros autores aqui residentes, por se tratar de ação cível, correta a decisão que extinguiu o processo em relação àqueles, sem qualquer ofensa ao princípio da economia processual. Ademais, o art. 268 do CPC é expresso, no sentido de que a extinção do processo não obsta a que o autor intente novamente a ação. Assim, os autores que não tiverem sua ação apreciada pelo Poder Judiciário nesta capital poderão ajuizá-la em uma das varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, onde a PREVI tem sua sede, ou, se preferirem, seguindo a orientação do CDC, poderão escolher o foro onde têm domicílio ou residência. Como a questão da competência absoluta é matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo o art. 267, § 3º do Codex Processual.

 

20020020042379AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 02/12/2002.

4ª Turma Cível

MATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO. ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.

A conclusão do Ensino Médio é condição legal para o ingresso em curso superior, sendo inválida a aprovação em vestibular sem o preenchimento deste requisito. Inexiste, ainda, direito líquido e certo a ser amparado, como também não é juridicamente possível a consideração de situação consolidada ante a flagrante ilegalidade. Maioria.

 

20020110575888APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 09/12/2002.

5ª Turma Cível

CONDENAÇÃO. JORNAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO. VALOR. SEGUNDA INSTÂNCIA. DÚVIDA. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Procedem os embargos de declaração opostos contra decisão que condenou empresa jornalística ao pagamento de vultosa quantia de indenização por danos morais, bem como a promoção, às suas expensas, de publicação integral da sentença no periódico que veiculou a reportagem ofensiva, mas que, ao ser parcialmente reformada, em sede de apelo, teve modificado o quantum arbitrado. Assim, para que não pairassem dúvidas acerca da condenação, determinou-se a publicação da sentença, na íntegra, com a observação de que o valor fora alterado em segunda instância.

 

19990110406969APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 09/12/2002.

LEGALIDADE. APREENSÃO. BENS. IRREGULARIDADE. CONSTRUÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE. PAGAMENTO. DESPESA ADMINISTRATIVA.

O Distrito Federal, no exercício do poder-dever de polícia, previsto no art. 15 da LODF, pode determinar a apreensão de materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares ou que constituam prova material de irregularidade, segundo o disposto no art. 17 da Lei Distrital nº 2.105/96. Igualmente pode determinar a apreensão de mercadorias que estiverem sendo comercializadas irregularmente por ambulantes ou feirantes, desprovidos do respectivo alvará do Poder Público. A devolução dos bens apreendidos condiciona-se à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, em procedimento administrativo específico, de acordo com o estatuído no art. 179, § 1º, I e II, da supramencionada lei e no art. 8º da Lei nº 2.815/01.

 

20020020072635AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 05/12/2002.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. NOME. CONSUMIDOR. SPC. CONTRATAÇÃO. SERVIÇO. TERCEIRO. VIA TELEFÔNICA. CABIMENTO.

A manifestação de vontade pode ser expressa de qualquer modo, desde que a lei não disponha sobre a forma. Todavia, o ônus da prova cabe àquele que sustenta a existência do contrato, comprovando, desse modo, a anuência da outra parte, sob pena de se ter como inexistente o pacto. Se a companhia aceita a contratação de seus serviços por telefone sem a comprovação da identidade do contratante, deve esta arcar com os danos causados quando a solicitação e o uso dos serviços se deu por terceiro, e o nome do consumidor, alheio à relação jurídica, foi inscrito no SPC.

 

20010610064970ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/11/2002.

DANO MATERIAL. DANO MORAL. ASSALTO. INTERIOR. ÔNIBUS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CASO FORTUITO. DESCABIMENTO.

O assalto a ônibus interestadual, salvo situação excepcionalíssima, constitui caso fortuito, afastando o dever de indenizar do transportador.

 

20020110466087ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/11/2002.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCONTO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA. JUIZADO CÍVEL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE. PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE.

Não pode ser tida como matéria de menor complexidade probante, a justificar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, aquela que, induvidosamente, reclama exame pericial especializado e formal para o seu deslinde e apuração a respeito da correção e justiça do valor do desconto a ser aplicado, em favor do consumidor, na antecipação do pagamento das parcelas de financiamento para aquisição de veículo, mormente quando indispensável a verificação da exata incidência de juros pactuados com o fornecedor.

 

20020110316524ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 06/11/2002.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Documentos e Informações/ SEDI - SÍLVIA DE LEMOS ALVES
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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