Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. LEGALIDADE. COBRANÇA EM DOBRO. DEZEMBRO.

Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecem as condições livremente pactuadas pelas partes, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 8.245/91. Por isso, o contrato de locação nestes centros comerciais é considerado um contrato atípico misto, visto que encerra inúmeras peculiaridades que o diferem dos contratos de locação comum. Dessa forma, é legítima a cobrança em dobro do aluguel do mês de dezembro, durante o qual o comércio tem um movimento muito maior, sobretudo porque em shoppings não se locam simples espaços. Com efeito, o locatário recebe uma série de serviços tendentes a atrair o público, além da segurança e de toda a infraestrutura complementar.

 

20020020009916AGI, Relª. Desa. Convocada ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 25/11/2002.