Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. NOME. CONSUMIDOR. SPC. CONTRATAÇÃO. SERVIÇO. TERCEIRO. VIA TELEFÔNICA. CABIMENTO.

A manifestação de vontade pode ser expressa de qualquer modo, desde que a lei não disponha sobre a forma. Todavia, o ônus da prova cabe àquele que sustenta a existência do contrato, comprovando, desse modo, a anuência da outra parte, sob pena de se ter como inexistente o pacto. Se a companhia aceita a contratação de seus serviços por telefone sem a comprovação da identidade do contratante, deve esta arcar com os danos causados quando a solicitação e o uso dos serviços se deu por terceiro, e o nome do consumidor, alheio à relação jurídica, foi inscrito no SPC.

 

20010610064970ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/11/2002.