Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RISCO. DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.

Como regra geral, por força de expressa disposição legal, a apelação haverá de ser recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgue improcedentes os embargos à execução. Todavia, tendo sido demonstrado que o recebimento só neste efeito traz em si a potencialidade de causar dano grave e de difícil reparação para a apelante e que, além disso, há desenvolvimento de tese jurídica viável nas razões de apelação, é de ser autorizada a excepcionalidade prevista no art. 558, parágrafo único, do CPC, que permite aplicar a regra de suspensão própria do recurso de agravo às hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no seu efeito devolutivo. Esse entendimento, aliás, prestigia a regra segundo a qual a execução deve processar-se da maneira menos gravosa ao devedor.

 

20010020038467AGI, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 16/09/2002.