Informativo de Jurisprudência n.º 42

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 12 de dezembro de 2002 a 12 de fevereiro de 2003

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Conselho Especial

EXCLUSÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROVENTOS. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.

Não ofende direito adquirido a lei nova que, embora altere o valor de determinada parcela dos vencimentos dos servidores públicos, preserva o montante efetivamente pago em data anterior ao novel diploma. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo dos militares inativos do DF que buscam reintegrar a seus vencimentos a parcela referente ao adicional de inatividade, suprimido pela MP n.º 2218, convertida na Lei n.º 10486/02, uma vez que, além de não haver direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tais servidores não sofreram qualquer decesso em seus proventos, apenas a denominação das parcelas componentes foi alterada.

 

20020020074820MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/02/2003.

Câmara Criminal

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CONHECIMENTO.

Se há resistência de juízes em receber o inquérito policial, ensejando conflito negativo a respeito, conhece-se do incidente como conflito negativo de competência. O entendimento contrário, nesta questão preliminar, foi no sentido de que, inexistindo jurisdição antes de instaurada a ação penal, a hipótese é de desconhecimento por falta de pressuposto. Maioria.

 

20020020081607CCP, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 05/02/2003.

2ª Câmara Cível

DANO MATERIAL. DANO MORAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NECESSIDADE. PROVA. NEXO CAUSAL. IRRELEVANCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços hospitalares não elide a necessidade daquele que pleiteia a reparação de danos de demonstrar o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão. Desta forma, evidenciada pela prova dos autos a plena adequação do atendimento hospitalar prestado, sem qualquer nexo de causalidade entre o evento morte da paciente e a alegada falha do serviço contratado, não há dever de indenizar.

 

19990110396909EIC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 11/12/2002.

EXCLUSÃO. CANDITADO. DEFICIENTE FÍSICO. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.

De acordo com o princípio da compatibilidade vertical, pelo qual as normas inferiores só valem se compatíveis com as superiores, revela-se ilegal e abusivo o ato administrativo que desclassifica candidatos, sob a justificativa de que os mesmos não são portadores de deficiência física, nos moldes estabelecidos em Portaria, que contraria o Decreto-lei que regulamenta a matéria.

 

20020020009588ARC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 11/12/2002.

1ª Turma Criminal

ESTUPRO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE. INFRAÇÃO.

Restando sobejamente provada nos autos, através dos depoimentos e laudos periciais, a prática do ato infracional pelo apelante, mantém-se irretocável o decisum monocrático que lhe prescreveu medida sócio-educativa, mostrando-se como mais adequada a de internação por prazo indeterminado, com avaliação mediante apresentação de relatórios técnicos, dada a gravidade da conduta infracional e as condições pessoais do adolescente, que a despeito de não registrar outras passagens pelo CAJE, já abandonou a escola, convive com pessoas de má indole e não obedece mais a seus pais.

 

20020130022292APE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 06/02/2003.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA. CONSUNÇÃO.

A consunção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio com ela praticado somente ocorre se houver a arma sido adquirida para o fim específico da prática do crime indicado.

 

20020510018669RSE, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 05/12/2002.

2ª Turma Criminal

FIXAÇÃO DA PENA. PENA MÁXIMA. MUTILAÇÃO. CORPO. VÍTIMA. FACILITAÇÃO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE.

A ocultação de cadáver precedida de mutilação do corpo da vítima apenas com o objetivo de facilitar seu arrastamento está a reclamar pena bem acima da mínima, contudo, ainda inferior à máxima, eis que existem outras modalidades de ocultação de cadáver que denotam maior insensibilidade de espírito do agente.

 

20000910053469APR, Relª. Designado Des. Romão C. de Oliveira, Data do Julgamento 06/02/2003.

1ª Turma Cível

ANULAÇÃO. VENDA. IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CASAMENTO. PAÍS ESTRANGEIRO. POSTERIORIDADE. LEGALIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO.

O casamento realizado em país estrangeiro não afasta a necessidade de outorga uxória para a alienação de imóveis no Brasil. Segundo o direito pátrio, na hipótese de casamento ocorrido no exterior, há uma presunção juris tantum da validade do ato. Assim, torna-se irrelevante que a transcrição e averbação do matrimônio em cartório brasileiro tenha ocorrido somente após a concretização do negócio jurídico. A omissão do estado civil, ainda que não legalizado no Brasil, revela má-fé e dolo no sentido de simular a alienação.

 

20010110594663APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 16/09/2002.

2ª Turma Cível

EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍODO. LICENÇA MATERNIDADE.

É ato discricionário da administração pública a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado a qualquer tempo. Assegura-se, porém, ao respectivo titular exonerado da função comissionada, o recebimento integral do seu valor durante todo o período da licença maternidade, por ser ela um dos elementos integrantes da remuneração do servidor.

 

19990110008594APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 06/02/2003.

3ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO. FATURA. IRREGULARIDADE. COBRANÇA. ADMINISTRADORA. BLOQUEIO. CRÉDITO.

Mesmo estando demonstrado que o pagamento da fatura foi realizado a contento, a administradora do cartão iniciou procedimento de cobrança, restando configurado o dano moral passível de ser indenizado. O bloqueio do cartão por parte da empresa - ainda que não tenha havido negativação do nome da cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito - com impossibilidade de sua utilização em operações junto ao comércio, gera o constrangimento que fere a esfera da moral da correntista e justifica a indenização pedida. Portanto, verificando-se a existência do evento danoso, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar a apresentação da prova do prejuízo, já que presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva, consubstanciada no bloqueio do cartão, e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o resultado danoso.

 

20010110813128APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 10/02/2003.

4ª Turma Cível

SUSPENSÃO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR. PRESTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.

Uma vez admitida a ação consignatória para se discutir o valor da prestação em contrato de compra e venda, ficam suspensos os descontos na folha de pagamento do devedor, sendo irrelevante o fato de terem sido convencionados no contrato.

 

20020020052810AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 03/02/2003.

5ª Turma Cível

MANDANTE. ASSASSINATO. RÉU CONFESSO. VEICULAÇÃO. CRIME. REDE DE TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. HONRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.

Homicida, na qualidade de mandante de assassinato de seu próprio marido, conforme confessado nos autos, não tem direito à reparação por danos morais, em virtude de veiculação efusiva do seu delito pela rede de televisão GLOBO S/A, em programa voltado a esclarecimentos de crimes e localização de agentes, intitulado "Linha Direta". A pretensão, caso acolhida, significaria a substituição da ordem pela desordem, contemplando criminosos com ressarcimento de um dano inexistente e beneficiando-os com um lucro de sua própria torpeza. Portanto, carece de amparo fático e legal a pretensão autoral, eis que a conduta da ré - TV GLOBO - pautou-se no exercício regular de um direito, que é a divulgação de informações úteis à solução de crimes.

 

20010110248109APC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 10/02/2003.

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. PROCESSO JUDICIAL.

Não há óbice legal em reconhecer na mesma ação a paternidade e, in continenti, modificar o registro de nascimento da criança. Assim, uma vez interposta ação negatória de paternidade com pedido de anulação parcial de registro de nascimento, na qual o pai biológico não fazia parte do processo, apenas atuando na qualidade de testemunha, e, havendo o reconhecimento da paternidade, não existe problema algum em alterar-se o registro da criança. Esta situação, inclusive, está amparada no art. 1º, IV da Lei nº 8.560/92. Desta forma, em assim procedendo, o juiz está a simplificar o reconhecimento formal da paternidade, aplainando o caminho daqueles que o têm que percorrer, visando, sobremaneira, facilitar e baratear a regularização de tais situações, que atingem principalmente as camadas populares menos favorecidas.

 

19990110838390APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 10/02/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Documentos e Informações/ SEDI - SÍLVIA DE LEMOS ALVES
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

 

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