Informativo de Jurisprudência nº 42
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 12 de dezembro de 2002 a 12 de fevereiro de 2003
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Conselho Especial
EXCLUSÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROVENTOS. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
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Não ofende direito adquirido a lei nova que, embora altere o valor de determinada parcela dos vencimentos dos servidores públicos, preserva o montante efetivamente pago em data anterior ao novel diploma. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo dos militares inativos do DF que buscam reintegrar a seus vencimentos a parcela referente ao adicional de inatividade, suprimido pela MP n.º 2218, convertida na Lei n.º 10486/02, uma vez que, além de não haver direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tais servidores não sofreram qualquer decesso em seus proventos, apenas a denominação das parcelas componentes foi alterada. |
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20020020074820MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/02/2003. |
Câmara Criminal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CONHECIMENTO.
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Se há resistência de juízes em receber o inquérito policial, ensejando conflito negativo a respeito, conhece-se do incidente como conflito negativo de competência. O entendimento contrário, nesta questão preliminar, foi no sentido de que, inexistindo jurisdição antes de instaurada a ação penal, a hipótese é de desconhecimento por falta de pressuposto. Maioria. |
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20020020081607CCP, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 05/02/2003. |
2ª Câmara Cível
DANO MATERIAL. DANO MORAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NECESSIDADE. PROVA. NEXO CAUSAL. IRRELEVANCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.
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A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços hospitalares não elide a necessidade daquele que pleiteia a reparação de danos de demonstrar o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão. Desta forma, evidenciada pela prova dos autos a plena adequação do atendimento hospitalar prestado, sem qualquer nexo de causalidade entre o evento morte da paciente e a alegada falha do serviço contratado, não há dever de indenizar. |
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19990110396909EIC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 11/12/2002. |
EXCLUSÃO. CANDITADO. DEFICIENTE FÍSICO. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
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De acordo com o princípio da compatibilidade vertical, pelo qual as normas inferiores só valem se compatíveis com as superiores, revela-se ilegal e abusivo o ato administrativo que desclassifica candidatos, sob a justificativa de que os mesmos não são portadores de deficiência física, nos moldes estabelecidos em Portaria, que contraria o Decreto-lei que regulamenta a matéria. |
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20020020009588ARC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 11/12/2002. |
1ª Turma Criminal
ESTUPRO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE. INFRAÇÃO.
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Restando sobejamente provada nos autos, através dos depoimentos e laudos periciais, a prática do ato infracional pelo apelante, mantém-se irretocável o decisum monocrático que lhe prescreveu medida sócio-educativa, mostrando-se como mais adequada a de internação por prazo indeterminado, com avaliação mediante apresentação de relatórios técnicos, dada a gravidade da conduta infracional e as condições pessoais do adolescente, que a despeito de não registrar outras passagens pelo CAJE, já abandonou a escola, convive com pessoas de má indole e não obedece mais a seus pais. |
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20020130022292APE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 06/02/2003. |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA. CONSUNÇÃO.
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A consunção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio com ela praticado somente ocorre se houver a arma sido adquirida para o fim específico da prática do crime indicado. |
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20020510018669RSE, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 05/12/2002. |
2ª Turma Criminal
FIXAÇÃO DA PENA. PENA MÁXIMA. MUTILAÇÃO. CORPO. VÍTIMA. FACILITAÇÃO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE.
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A ocultação de cadáver precedida de mutilação do corpo da vítima apenas com o objetivo de facilitar seu arrastamento está a reclamar pena bem acima da mínima, contudo, ainda inferior à máxima, eis que existem outras modalidades de ocultação de cadáver que denotam maior insensibilidade de espírito do agente. |
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20000910053469APR, Relª. Designado Des. Romão C. de Oliveira, Data do Julgamento 06/02/2003. |
1ª Turma Cível
ANULAÇÃO. VENDA. IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CASAMENTO. PAÍS ESTRANGEIRO. POSTERIORIDADE. LEGALIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO.
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O casamento realizado em país estrangeiro não afasta a necessidade de outorga uxória para a alienação de imóveis no Brasil. Segundo o direito pátrio, na hipótese de casamento ocorrido no exterior, há uma presunção juris tantum da validade do ato. Assim, torna-se irrelevante que a transcrição e averbação do matrimônio em cartório brasileiro tenha ocorrido somente após a concretização do negócio jurídico. A omissão do estado civil, ainda que não legalizado no Brasil, revela má-fé e dolo no sentido de simular a alienação. |
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20010110594663APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 16/09/2002. |
2ª Turma Cível
EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍODO. LICENÇA-MATERNIDADE.
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É ato discricionário da administração pública a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado a qualquer tempo. Assegura-se, porém, ao respectivo titular exonerado da função comissionada, o recebimento integral do seu valor durante todo o período da licença-maternidade, por ser ela um dos elementos integrantes da remuneração do servidor. |
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19990110008594APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 06/02/2003. |
3ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO. FATURA. IRREGULARIDADE. COBRANÇA. ADMINISTRADORA. BLOQUEIO. CRÉDITO.
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Mesmo estando demonstrado que o pagamento da fatura foi realizado a contento, a administradora do cartão iniciou procedimento de cobrança, restando configurado o dano moral passível de ser indenizado. O bloqueio do cartão por parte da empresa - ainda que não tenha havido negativação do nome da cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito - com impossibilidade de sua utilização em operações junto ao comércio, gera o constrangimento que fere a esfera da moral da correntista e justifica a indenização pedida. Portanto, verificando-se a existência do evento danoso, surge a obrigação de reparar, não havendo que se cogitar a apresentação da prova do prejuízo, já que presentes os pressupostos legais para a responsabilização, quais sejam, conduta lesiva, consubstanciada no bloqueio do cartão, e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o resultado danoso. |
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20010110813128APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 10/02/2003. |
4ª Turma Cível
SUSPENSÃO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR. PRESTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
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Uma vez admitida a ação consignatória para se discutir o valor da prestação em contrato de compra e venda, ficam suspensos os descontos na folha de pagamento do devedor, sendo irrelevante o fato de terem sido convencionados no contrato. |
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20020020052810AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 03/02/2003. |
5ª Turma Cível
MANDANTE. ASSASSINATO. RÉU CONFESSO. VEICULAÇÃO. CRIME. REDE DE TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. HONRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
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Homicida, na qualidade de mandante de assassinato de seu próprio marido, conforme confessado nos autos, não tem direito à reparação por danos morais, em virtude de veiculação efusiva do seu delito pela rede de televisão GLOBO S/A, em programa voltado a esclarecimentos de crimes e localização de agentes, intitulado ?Linha Direta?. A pretensão, caso acolhida, significaria a substituição da ordem pela desordem, contemplando criminosos com ressarcimento de um dano inexistente e beneficiando-os com um lucro de sua própria torpeza. Portanto, carece de amparo fático e legal a pretensão autoral, eis que a conduta da ré - TV GLOBO - pautou-se no exercício regular de um direito, que é a divulgação de informações úteis à solução de crimes. |
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20010110248109APC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 10/02/2003. |
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. PROCESSO JUDICIAL.
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Não há óbice legal em reconhecer na mesma ação a paternidade e, in continenti, modificar o registro de nascimento da criança. Assim, uma vez interposta ação negatória de paternidade com pedido de anulação parcial de registro de nascimento, na qual o pai biológico não fazia parte do processo, apenas atuando na qualidade de testemunha, e, havendo o reconhecimento da paternidade, não existe problema algum em alterar-se o registro da criança. Esta situação, inclusive, está amparada no art. 1º, IV da Lei nº 8.560/92. Desta forma, em assim procedendo, o juiz está a simplificar o reconhecimento formal da paternidade, aplainando o caminho daqueles que o têm que percorrer, visando, sobremaneira, facilitar e baratear a regularização de tais situações, que atingem principalmente as camadas populares menos favorecidas. |
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19990110838390APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 10/02/2003. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA |
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