ESTUPRO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE. INFRAÇÃO.
|
Restando sobejamente provada nos autos, através dos depoimentos e laudos periciais, a prática do ato infracional pelo apelante, mantém-se irretocável o decisum monocrático que lhe prescreveu medida sócio-educativa, mostrando-se como mais adequada a de internação por prazo indeterminado, com avaliação mediante apresentação de relatórios técnicos, dada a gravidade da conduta infracional e as condições pessoais do adolescente, que a despeito de não registrar outras passagens pelo CAJE, já abandonou a escola, convive com pessoas de má indole e não obedece mais a seus pais. |
|
|
20020130022292APE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 06/02/2003. |