Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. PROCESSO JUDICIAL.

Não há óbice legal em reconhecer na mesma ação a paternidade e, in continenti, modificar o registro de nascimento da criança. Assim, uma vez interposta ação negatória de paternidade com pedido de anulação parcial de registro de nascimento, na qual o pai biológico não fazia parte do processo, apenas atuando na qualidade de testemunha, e, havendo o reconhecimento da paternidade, não existe problema algum em alterar-se o registro da criança. Esta situação, inclusive, está amparada no art. 1º, IV da Lei nº 8.560/92. Desta forma, em assim procedendo, o juiz está a simplificar o reconhecimento formal da paternidade, aplainando o caminho daqueles que o têm que percorrer, visando, sobremaneira, facilitar e baratear a regularização de tais situações, que atingem principalmente as camadas populares menos favorecidas.

19990110838390APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 10/02/2003.