Informativo de Jurisprudência nº 43
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 13 a 27 de fevereiro de 2003
Versão em áudio: Informativo43.mp3 - audio/mpeg - 13.6 MB
Conselho Especial
CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE. ATO. PRESIDENTE DA TURMA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. COLEGIADO.
|
É cabível, em caráter excepcionalíssimo, a impetração de mandado de segurança para hostilizar ato judicial de flagrante ilegalidade, contra o qual não há recurso judicial disponível no ordenamento jurídico. Dessa forma, deve ser concedida a ordem reformando ato do Presidente de Turma Cível, que ampliou a decisão de seus pares, concedendo mais quatro meses para a permanência dos delegados da Polícia Civil do DF nomeados sem concurso público, enquanto o colegiado havia decidido pela permanência de apenas cinco dias, o que violou o devido processo legal, na medida em que o Presidente de Turma não é órgão recursal das decisões do respectivo colegiado. Maioria. |
|
|
20020020005632MSG, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 11/02/2003. |
Câmara Criminal
COMPETÊNCIA. COORDENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PROMOTORES. DIVERGÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. DENÚNCIA.
|
Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios decidir os conflitos de atribuições entre seus órgãos. De tal sorte, em havendo a recusa dos promotores de justiça em oferecer a denúncia com fundamento na sua incompetência pela natureza do crime, dada a divergência no entendimento da tipificação desse (macumba), se estelionato ou curandeirismo, a hipótese é de desconhecimento do conflito de competência e remessa dos autos à autoridade competente. |
|
|
20020020065972CCP, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/02/2003. |
1ª Câmara Cível
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. ORDEM PÚBLICA. DESCARACTERIZAÇÃO. "REFORMATIO IN PEJUS".
|
Não há nulidade de acórdão quando a instância revisora, ao apreciar questões de ordem pública, pronuncia julgamento desfavorável ao único recorrente, agravando sua derrota em primeiro grau de jurisdição. O fato de uma das partes abrir mão do direito de apelar ao Tribunal não implica dizer que haja coisa julgada material, pois não se pode afirmar imutável a sentença ainda pendente do julgamento de recurso interposto pela outra parte. E, assim sendo, parece indene de dúvidas de que se afasta, aqui, qualquer possibilidade de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, haja vista que esta não se configura, pois está o julgador autorizado, por força do princípio inquisitório, a apreciar ex officio as matérias de ordem pública, proferindo julgamento desfavorável ao único recorrente, até porque elas condicionam o próprio exercício da jurisdição. |
|
|
20000110425759EIC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 12/02/2003. |
1ª Turma Criminal
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. RÉU POBRE. AFASTAMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE.
|
O estado de necessidade não se confunde com o estado de pobreza. No caso de agente que transportar droga para dentro do presídio, atividade pela qual recebe uma certa remuneração, deve incidir nas penas do art. 12, caput, c/c o art. 18 inc. IV, da Lei nº 6.368/76. Improcedente a invocação de que age em estado de necessidade, vez que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 24 do Código Penal. O entendimento minoritário foi no sentido de que, em se tratando de pessoa extremamente miserável, deve ser desconsiderada a hediondez do crime, substituindo-se a pena por serviços prestados à comunidade. Maioria. |
|
|
20010110560256APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/02/2003. |
2ª Turma Criminal
CONDENAÇÃO. PRESIDIÁRIO. PORTE ILEGAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. USO PRÓPRIO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE. ESTADO.
|
Comprovada a autoria do porte ilegal de substância entorpecente para uso próprio, inclusive por meio de laudo de exame toxicológico, o réu não pode furtar-se à incidência da lei penal ao argumento de uma pretensa responsabilidade do Estado em cumprir com a sua função de ressocialização, coibindo atos e práticas ilícitas no interior de seus presídios, sob pena de ver-se imperar a impunidade em detrimento da prestação jurisdicional que incumbe ao Estado. Maioria. |
|
|
20000110807228APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 13/02/2003. |
1ª Turma Cível
DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
|
Em ação de indenização por dano moral, sendo o réu fornecedor de serviços, está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. E, em se tratando de profissional liberal, sua responsabilidade não é objetiva, devendo ser apurada mediante a verificação de culpa. Maioria. |
|
|
20020020081169AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 17/02/2003. |
2ª Turma Cível
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÍVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA. REMESSA. EXTRATO. CLIENTE.
|
Não basta o simples envio de extratos mensais para que a instituição se desobrigue do dever de prestar contas, em havendo dúvidas quanto à correção dos lançamentos feitos nos extratos, sendo necessário, assim, o fornecimento dos respectivos comprovantes de operação. |
|
|
20010110509837APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/02/2003. |
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. DESPESA. HONORÁRIOS. PERITO.
|
Ao estabelecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o CDC, em seu art. 6º, inc. VIII, apenas excepciona a regra estatuída no art. 333 do CPC no que diz respeito à produção de prova constitutiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado. Não estando relacionado ao pagamento de despesas referentes à realização desta prova, não se pode obrigar o réu a custear perícia requerida pelo autor. |
|
|
20010020069139AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/02/2003. |
3ª Turma Cível
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRAZO. AJUIZAMENTO. AÇÃO DE ESTADO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
|
A corrente em ascensão, corretamente entende estarem revogados todos os dispositivos do Código Civil que vedam a investigação e a contestação da paternidade. A Lei nº 8.069/90, em seu art. 27, permite a investigação incondicional do estado de filiação, bem como a Lei nº 8.560/92, art. 8º, também diz que não são mais aplicáveis, em matéria de ação de declaração negativa de paternidade, os prazos estabelecidos no art. 178, §§ 3º e 4º, inc. I do Código Civil, uma vez que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da paternidade real. Portanto, não pode haver limite temporal para a propositura da ação negatória de paternidade, que, à semelhança da investigatória de paternidade, é uma ação de estado, meramente declaratória, mostrando-se ela imprescritível. |
|
|
20010110969156APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 17/02/2003. |
4ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO INJURIOSA. JORNAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
|
Admite-se a oitiva de testemunhas em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação ofensiva à honra, por haver a possibilidade de, por intermédio da mesma, obter-se a inviabilidade do pleito indenizatório. Maioria. |
|
|
20020020077847AGI, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 10/02/2003. |
5ª Turma Cível
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO. AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
|
Na execução, a exceção de incompetência relativa deve ser apresentada juntamente com os embargos do devedor, em peça distinta, segundo o disposto no art. 742 do CPC. Contudo, a argüição como preliminar não induz à nulidade, nem à prorrogação da competência, porque trata-se de mera irregularidade. O rigor formal deve ser relevado em louvor ao aproveitamento dos atos processuais, conforme o princípio da instrumentalidade do processo. |
|
|
20020020089109AGI, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 24/02/2003. |
EXCESSO DE VELOCIDADE. SUSPENSÃO DA CNH. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO. FALIBILIDADE. APARELHO DE MEDIÇÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA.
|
O mandado de segurança não se presta para obter a reclassificação de infração de trânsito cometida por excesso de velocidade sob o fundamento da falibilidade dos instrumentos eletrônicos de velocidade dos veículos. A uma, porque tal assertiva necessitaria de dilação probatória e, até mesmo, de produção de prova pericial, o que ultrapassa os estreitos limites do mandamus. A duas, porque o autor da infração foi devidamente intimado da decisão administrativa adotada no procedimento da suspensão do direito de dirigir, podendo ele se utilizar do recurso previsto no art. 284 do Código de Trânsito Nacional, o que não fez. |
|
|
20010110500443APC, Rel. Des. Convocado ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 24/02/2003. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DANO MORAL. CDC. CONTRATO. SEGURO. ASSISTÊNCIA. VEÍCULO. DEMORA. ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO.
|
O proprietário de carro que assina contrato de seguro com previsão, dentre outras situações, de atendimento 24 horas, com remoção do veículo, em caso de sua pane, sofre dano moral, e conseqüentemente, tem direito a indenização, quando, ocorrendo o defeito o atendimento demora por cerca de 05 horas, estando o contratante em local ermo, em companhia de filhos menores, sofrendo, com isto, angústia e frustração. |
|
|
20020110582173ACJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 18/12/2002. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
|
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA |
|
|
Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail |