INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. DESPESA. HONORÁRIOS. PERITO.
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Ao estabelecer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o CDC, em seu art. 6º, inc. VIII, apenas excepciona a regra estatuída no art. 333 do CPC no que diz respeito à produção de prova constitutiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado. Não estando relacionado ao pagamento de despesas referentes à realização desta prova, não se pode obrigar o réu a custear perícia requerida pelo autor. |
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20010020069139AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 24/02/2003. |