Informativo de Jurisprudência nº 44
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 26 de fevereiro a 14 de março de 2003
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Conselho Especial
RESERVA DE VAGA. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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Se o candidato se mantém no certame por conta de decisão cautelar, sua nomeação fica condicionada à decisão judicial no feito principal que discute as fases do certame. Não há direito líquido e certo, neste caso, de nomeação; no entanto, deve a Administração Pública garantir a reserva de vaga do mesmo, para o caso de haver procedência do pedido na ação ordinária. O voto minoritário foi no sentido de não haver direito líquido e certo capaz de assegurar a reserva pretendida, devendo a Administração arredar aquele que estiver ocupando a vaga que foi destinada ao impetrante se porventura vier ele a ser vitorioso na sua demanda. Maioria. |
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20020020018131MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/02/2003. |
Câmara Criminal
INCOMPETÊNCIA. VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO. JULGAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
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A competência das varas de delitos de trânsito, estabelecida no art. 24 da LOJDF, é limitada aos crimes de lesões corporais e homicídios culposos na direção de veículos automotores, não alcançando delitos diversos, não conexos, cometidos isoladamente, como o de embriaguez ao volante. |
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20020020085651CCP, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 19/02/2003. |
2ª Câmara Cível
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO. HIPÓTESE. CABIMENTO. RECURSO JUDICIAL. REGÊNCIA. NOVA LEI.
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Não são admissíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, modifica parcialmente sentença, tendo por base o voto médio da Turma, uma vez que tal situação não encontra guarida no art. 530 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01. A divergência da Turma ocorreu quanto à incidência ou não da nova lei processual, tendo em vista que, de acordo com o entendimento da maioria, o julgamento da apelação só se completa após examinados os embargos declaratórios, que têm natureza integrativa, o que se deu após o advento da referida lei. No entanto, o entendimento minoritário foi no sentido de que a data que se leva em conta para fins de conhecimento do recurso é a do julgamento, quando revelada a divergência. |
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20010150012843EIC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 26/02/2003. |
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA. DECISÃO. JUIZ.
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A correção monetária, em caso de responsabilidade civil, tem seu termo inicial na data do evento danoso. No entanto, tratando-se de ação de indenização por dano moral, o pedido é meramente estimativo, a ele não se vinculando o juiz. Portanto, quando se fixa a indenização, o momento que serve de marco inicial para a correção monetária deve ser a data dessa decisão, e não a do ajuizamento da ação, porque está implícito que o valor estipulado na condenação já estaria atualizado até a data em que se proferiu a decisão. |
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20000710131713EIC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/02/2003. |
1ª Turma Criminal
DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. IRRELEVÂNCIA. TEMPO. POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
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O definitivo apoderamento de parte da res furtiva, após a posse mansa e pacífica da maior parte do produto da subtração, mesmo por pouco espaço de tempo, torna consumado o roubo. |
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20020710094610APR, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 06/02/2003. |
ABUSO DE AUTORIDADE. MILITAR. DISPARO. ARMA DE FOGO. BALA DE BORRACHA. REPRESSÃO. BLOQUEIO. PORTÃO. EMPRESA PÚBLICA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABSOLVIÇÃO.
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O disparo de armas de fogo municiadas com balas de borracha visando reprimir motim de trabalhadores que impedem a abertura de portões e que bloqueiam as vias de acesso de empresa pública responsável por serviço público de natureza essencial e contínua, não constitui, por si só, abuso de autoridade na modalidade de atentado à incolumidade física das pessoas (art. 3°, "i", da Lei 4.898/65), desde que efetuado de acordo com as normas militares, visto tratar-se de armamento legalmente previsto para tal fim. Somente aquele que extrapola os limites desse uso cauteloso e regulamentar, sem respeito às normas de segurança pertinentes, pratica a referida infração penal. Não restando apurada a identidade daqueles que extrapolaram os limites de ordem não manifestamente ilegal, cumpre considerar que agiram acobertados pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, o mesmo valendo para os comandantes da operação, uma vez que não se vislumbra tenham praticado ou autorizado nenhum excesso. Se a prova testemunhal, única que serviu de lastro para a condenação de determinado co-réu, mostra-se insegura, contraditória e duvidosa, mister a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. |
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20000110460925APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 27/02/2003. |
2ª Turma Criminal
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ.
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O entendimento jurisprudencial de até bem pouco tempo atrás era o de que o crime de atentado violento ao pudor somente seria hediondo se dele resultasse lesão corporal de natureza grave. Entretanto, o novo entendimento é o de que, diante da Lei nº 8.072/90, a qual elenca como hediondo o crime de atentado violento ao pudor e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, do CP, a interpretação correta é a de que o delito em comento é crime hediondo em sua forma simples e qualificada. Assim, o STF e o STJ decidiram que, embora não resultando lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, o atentado violento ao pudor é um crime hediondo, até mesmo nos casos de violência ficta. |
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20020310016400APR, Rel. Des. Convocado WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 06/03/2003. |
1ª Turma Cível
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DISTRATO. OBJETO LÍCITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
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Inexistindo afronta ao ordenamento jurídico, havendo um distrato em comum acordo entre interessados e, manifestando estes necessidade e interesse de amparo ao direito postulado, não se vislumbra a ausência de interesse processual. O interesse de agir revela-se pela necessidade em satisfazer a pretensão de homologação judicial de instrumento particular. |
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20020110788598APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 10/03/2003. |
2ª Turma Cível
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIMENTO. QUADRO FEMININO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO.
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A cisão entre os Quadros de Policiais Militares Femininos e Masculinos que teria ensejado a preterição das autoras não importa em violação ao princípio da isonomia, posto que a Administração assim procedeu para melhor atender aos interesses públicos. Ademais, a Lei nº 7.491/86, que dispõe acerca da criação do Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos, não pode ser declarada inconstitucional incidentalmente por já ter sido revogada. |
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19990110538300APC, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 10/03/2003. |
3ª Turma Cível
DEMORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAGAMENTO. SEGURO. DIFERENÇA. VALOR DE MERCADO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
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Tendo a seguradora efetuado o pagamento do seguro com base em valor médio de mercado do automóvel sinistrado, não considerando o valor estipulado em apólice, seguindo o entendimento jurisprudencial à época do pagamento, inclusive do Colendo STJ, não há que se falar em ilícito praticado pela seguradora, ensejador de direito à indenização por dano moral. O fato de a jurisprudência ter evoluído no sentido de que o pagamento deve obedecer ao valor estipulado na apólice, e não ao valor de mercado do veículo, não acarreta obrigação à seguradora de indenizar o dano que tenha sido causado pelo atraso no pagamento integral, considerando que a diferença deferida deverá ser paga com juros e correção monetária. |
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20000110169719APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 10/03/2003. |
4ª Turma Cível
NOVA AVALIAÇÃO. BEM PENHORADO. DÚVIDA. VALOR. POSSIBILIDADE.
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Havendo fundada dúvida sobre o real valor de um imóvel, avaliado por oficial de justiça, é cabível nova avaliação do mesmo, nos termos do art. 683, III, do CPC, aliado ao princípio de que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o devedor. Acrescente-se a isso que tais avaliações devem ser realizadas por peritos com qualificação para tanto. |
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20020020080456AGI, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 10/03/2003. |
5ª Turma Cível
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. NECESSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. CMN. OMISSÃO. APLICAÇÃO. LEI DE USURA.
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A limitação dos juros no patamar de 12% ao ano, conforme entendimento jurisprudencial dominante - a despeito de o §3º do art. 192 da Constituição Federal não ser auto-aplicável - deve ser observada, uma vez que aplica-se o estatuído no art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, que determina que compete ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa de juros aplicáveis aos créditos comerciais, sendo que, ocorrendo omissão deste órgão, como efetivamente tem ocorrido, deve ser aplicado o determinado no caput do art. 1º da Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33), ou seja, que é vedada a cobrança de juros em percentual superior ao dobro legal. Ademais, a Resolução nº 1.064 do Banco Central do Brasil não contém autorização para que as taxas de juros, nas cédulas de crédito comercial, sejam livremente pactuadas. |
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20020750018606APC, Relª. Desª. Convocada MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 10/03/2003. |
CONDENAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA. CIRURGIA. SEQÜELA PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO.
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Tendo sido demonstrado que as lesões e seqüelas sofridas pela autora foram fruto da demora excessiva na realização da cirurgia por um hospital público e que, se tratada convenientemente em tempo hábil, apresentaria bom prognóstico, cabível a condenação do Distrito Federal em indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, restou evidente o dano, a conduta objetiva e o nexo causal entre a alegada lesão e o atendimento hospitalar sem as cautelas devidas, sendo desnecessária a demonstração de culpa na atuação médica, uma vez que se trata de responsabilidade civil objetiva do Estado. |
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19990110416023APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 10/03/2003. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COLETA DE SANGUE. LABORATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO. EXAME. SUSPENSÃO. CONVÊNIO. DESCABIMENTO.
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Não ocorre dano moral pelo simples fato de alguém ter tido sangue coletado em laboratório e o respectivo exame não ter sido efetivado em decorrência da suspensão do convênio, haja vista a inocorrência de demonstração de efetiva dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. |
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20020110484895ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/02/2003. |
CARTÃO DE CRÉDITO. GASTOS EFETUADOS. INTERSTÍCIO. EXTRAVIO. COMUNICAÇÃO. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE. TITULAR.
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Os gastos efetuados por terceiros nos cartões de crédito extraviados, até o momento da efetiva comunicação à administradora, são de responsabilidade do consumidor, que deve exercer vigilância contínua. Assim, não se pode impor ao fornecedor do serviço que arque com as conseqüências, sob pena de inviabilizar o uso desse meio de pagamento. |
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20020110101046ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/02/2003. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. EMPRESA. PEQUENO PORTE. EXECUÇÃO. JUIZADO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
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Indefere-se a inicial e julga-se extinta a execução de título extrajudicial proposta por empresa de pequeno porte, porque não mereceu inclusão na exceção - ditada pelo art. 38 da Lei 9.841/99 - ao § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, diferentemente do que ocorreu com as microempresas. |
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20020610077649ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 19/02/2003. |
DESCONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA. PRAZO. INDEPENDÊNCIA. INTIMAÇÃO.
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É incabível pedido de reconsideração de sentença de mérito (art. 463 do CPC - aqui aplicado por analogia), vez que, ao publicá-la, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, por meio de embargos de declaração. |
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20020710174168ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 26/02/2003. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA |
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