Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DEMORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAGAMENTO. SEGURO. DIFERENÇA. VALOR DE MERCADO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.

Tendo a seguradora efetuado o pagamento do seguro com base em valor médio de mercado do automóvel sinistrado, não considerando o valor estipulado em apólice, seguindo o entendimento jurisprudencial à época do pagamento, inclusive do Colendo STJ, não há que se falar em ilícito praticado pela seguradora, ensejador de direito à indenização por dano moral. O fato de a jurisprudência ter evoluído no sentido de que o pagamento deve obedecer ao valor estipulado na apólice, e não ao valor de mercado do veículo, não acarreta obrigação à seguradora de indenizar o dano que tenha sido causado pelo atraso no pagamento integral, considerando que a diferença deferida deverá ser paga com juros e correção monetária.

20000110169719APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 10/03/2003.