INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COLETA DE SANGUE. LABORATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO. EXAME. SUSPENSÃO. CONVÊNIO. DESCABIMENTO.
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Não ocorre dano moral pelo simples fato de alguém ter tido sangue coletado em laboratório e o respectivo exame não ter sido efetivado em decorrência da suspensão do convênio, haja vista a inocorrência de demonstração de efetiva dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. |
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20020110484895ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/02/2003. |