Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 45

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 15 de março a 31 de março de 2003

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Conselho Especial

ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. IRRELEVÂNCIA. DIVERSIDADE. CURSOS. PAGAMENTO. PERCENTUAL. MAIOR VALOR.

Os Cursos de Formação, Especialização ou Habilitação, Aperfeiçoamento e Altos Estudos realizados por integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estão hierarquizados e, por este motivo, ao militar que possuir mais de um desses cursos somente será atribuído o percentual de maior valor do adicional de certificação previsto na Lei n.º 10.486/02, não se falando em acumulação de percentuais.

20020020051736MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 11/03/2003.

Câmara Criminal

DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME SEMI-ABERTO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. CRIME HEDIONDO.

A Lei nº 8.072/90 preceitua em seu art. 8° que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha) quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Sendo assim, tratando-se de associação para o tráfico de drogas, prevalece a tipificação do art. 14 da Lei nº 6.368/76. No entanto, a pena a ser aplicada será a prevista no art. 8° da Lei nº 8.072/90, sendo devida a redução da reprimenda e também a modificação do regime prisional, adequando-se ao novo patamar fixado, uma vez que, ao crime de associação, por não ser equiparado ao hediondo, observam-se os ditames do art. 33 do CPB. Maioria.

20000110692770EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/03/2003.

2ª Câmara Cível

ILEGALIDADE. RETENÇÃO. SALÁRIO. AMORTIZAÇÃO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL. NULIDADE. CLÁUSULA. CONTRATO.

Às instituições bancárias não é permitido apropriar-se dos vencimentos de seus correntistas, ainda que para amortização de empréstimo pessoal ou cobertura de débito oriundo do uso de cheque especial, mesmo que, para tanto, haja expressa anuência do titular da conta, exarada no respectivo instrumento de contrato, vez que tal procedimento constitui apropriação indébita de verba salarial, o que malfere expressa previsão constitucional. Merece, portanto, ser considerada abusiva a cláusula que autoriza o débito automático, na medida em que os vencimentos da correntista são totalmente absorvidos, levando a uma situação de penúria, em prejuízo de sua sobrevivência, a caracterizar desequilíbrio contratual e a permitir a revisão da cláusula. Deve o lançamento limitar-se a percentual que não ponha em risco a satisfação das necessidades primárias da correntista. Maioria.

19980110601700EIC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 12/03/2003.

1ª Turma Criminal

COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. ATO ARBITRÁRIO. DEPUTADO DISTRITAL. PRESIDENTE. CPI.

A competência para processar e julgar ordem de habeas corpus contra ato de Deputado distrital na presidência de CPI é de órgão do 2º grau do Tribunal, tornando-se nula, ab initio, a ordem processada e julgada por juiz de direito de instância inferior. Tal competência é sempre do mesmo órgão judicial a quem compete o julgamento da autoridade coatora por crime comum ou de responsabilidade.

20020110637173RMO, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 27/02/2003.

2ª Turma Criminal

ESCOLHA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. APENADO. TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO. ORDEM. LISTA.

Para que não haja prejuízo à massa carcerária nem subversão do ordenamento jurídico que rege a ressocialização do apenado, é necessária a observância da ordem de progressão de regime constante na extensa lista de pessoas que cumprem penas privativas de liberdade em regime semi-aberto, independentemente de especialização do apenado para a realização do trabalho externo em questão.

20030020006821HBC, Rel. Des. Convocado ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 13/03/2003.

1ª Turma Cível

COBRANÇA. TAXA. CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. ASSEMBLÉIA GERAL. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO. IRREGULARIDADE. LOTE.

Ainda que haja alegação de irregularidade de lote, o condômino não pode se esquivar do pagamento das devidas taxas condominiais acordadas em convenção do condomínio. Nesse caso, o tratamento jurídico que se dá é o mesmo dado às sociedades regulares e, entre os sócios, qualquer convenção ou contrato há de ser cumprido, pois não irradia efeitos jurídicos contra terceiros.

20020110296740APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 10/03/2003.

AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA. PETIÇÃO INICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OBRIGATORIEDADE. INAPLICABILIDADE. NORMA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.

Em ação de conhecimento, submetida ao rito especial da monitória, inexiste dúvida acerca da imperiosa necessidade da apresentação da memória de cálculos e não apenas o total devido, pois sua ausência gera inépcia da inicial com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. Todavia, a inépcia da inicial ocasionada pela ausência do demonstrativo do débito no rito monitório não tem fundamento no art. 614, inc. II, do Estatuto Processual Civil, eis que cuida-se de norma inerente ao processo executivo. Maioria.

20010110554305APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 17/02/2003.

2ª Turma Cível

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DESCABIMENTO. DEMOLIÇÃO. TEMPLO RELIGIOSO. ÁREA RESIDENCIAL. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.

Não cabe ação de nunciação de obra nova visando à demolição de templo religioso construído em área residencial sob o argumento de que o mesmo provoca transtornos de ordem sonora aos proprietários de imóveis vizinhos. Isto porque o objetivo desta ação é a proteção do prédio vizinho, não o uso nocivo da propriedade. No caso, não é a própria obra a causa eficiente dos incômodos, mas o uso que dela se faz. Maioria.

20000710143037APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 17/03/2003.

3ª Turma Cível

AQUISIÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO. PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.

A aquisição de imóvel, mediante procuração falsa, é nula uma vez que toda transação de venda foi efetuada sem a anuência de seu legítimo proprietário. Mesmo que as benfeitorias tenham sido iniciadas com boa-fé, ao saberem que o imóvel tinha um outro proprietário, os apelantes deveriam tê-las cessado. Porém, ao continuarem sua obra à revelia do legítimo proprietário, não existe, neste, o dever de indenizar, e nem, naqueles, o direito de retenção.

20010310031586APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 24/02/2003.

4ª Turma Cível

PARCIALIDADE. HORAS EXTRAS. SERVIDOR. DISTRITO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA.

É devido o pagamento correspondente à sobrejornada prestada por servidor público, mesmo que em situação de caráter excepcional. Acrescente-se a isso que a Turma decidiu, por maioria, baseada na insuficiência de prova, fazer uma média do número de horas extras alegadas pelo autor, enquanto o posicionamento contrário foi no sentido de que, uma vez incontroverso o direito do autor e não logrando o réu êxito em contestá-lo, faz o primeiro jus a todas as horas pleiteadas.

20010110633293APC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 13/03/2003.

5ª Turma Cível

ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. NECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE.

O adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, só é cabível quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Não se encontrando o empregado aposentado incapacitado permanentemente para todas as atividades da vida diária, embora possua dificuldade para realizar alguns atos do cotidiano, incabível o benefício pleiteado, vez que a dificuldade referida ocorre em razão das patologias de que o mesmo é portador.

20000110282196APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 17/03/2003.

DESPEJO. CONTRATO FALSO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE.

Na ação de despejo por falta de pagamento, necessária se perfaz a comprovação da relação locatícia existente entre as partes. Demonstrado por perícia grafotécnica, que o contrato em que se funda o pedido do autor é produto de falsificação, não tem ele o condão de criar qualquer relação ou obrigação entre as partes, posto que considerado inexistente no mundo jurídico, sendo nulo de pleno direito em face da sua ilicitude.

20010510009367APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 17/03/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGALIDADE. CONCOMITÂNCIA. ABERTURA AUTOMÁTICA. CONTA-CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO INDEVIDO. CABIMENTO.

Constitui prática abusiva vincular a abertura de conta-corrente de pessoa jurídica à efetivação do mesmo procedimento das pessoas físicas que a compõem. Assim, reconhecida a abusividade da cobrança por lançamentos indevidos em conta-corrente, constitui ilícito a inscrição em órgãos de restrição ao crédito.

20020110671956ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 18/03/2003.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CONTRATO. SEGURO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FALSIDADE. INFORMAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO.

Não podendo a seguradora comprovar que tenha falsidade nas informações prestadas quando da contratação do seguro, fazendo, unicamente, presunção de desvio do uso da finalidade informada para o veículo, tem ela a obrigação de cobrir o prejuízo do segurado, dado o evento danoso.

20020110529708ACJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 26/02/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Aline Barreto Vianna / Carolina Ferreira Costa / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Flávia de Castro Moraes /Francisco Martins Costa / Hugo Lima Tavares / Letícia Monteiro Bittencourt / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Maurício Dias Teixeira Neto / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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