Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME SEMI-ABERTO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. CRIME HEDIONDO.

A Lei nº 8.072/90 preceitua em seu art. 8° que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha) quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Sendo assim, tratando-se de associação para o tráfico de drogas, prevalece a tipificação do art. 14 da Lei nº 6.368/76. No entanto, a pena a ser aplicada será a prevista no art. 8° da Lei nº 8.072/90, sendo devida a redução da reprimenda e também a modificação do regime prisional, adequando-se ao novo patamar fixado, uma vez que, ao crime de associação, por não ser equiparado ao hediondo, observam-se os ditames do art. 33 do CPB. Maioria.

20000110692770EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/03/2003.