Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AQUISIÇÃO. BEM IMÓVEL. INTERESSE. MÃE. CADERNETA DE POUPANÇA. MENOR. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO. OBSERVÂNCIA. MAIOR RENTABILIDADE.

Estabelece o art.1.691 do Código Civil de 1916 que os bens imóveis dos menores não poderão ser alienados, hipotecados ou gravados com ônus reais, assim como os pais não poderão contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade, ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Assim, tendo os menores valores depositados em caderneta de poupança, não ficarão estes em perpétuo estado de indisponibilidade ou condicionadas à maioridade civil daqueles, eis que poderão ser retiradas importâncias todas as vezes que tal se fizer necessário ao bem-estar dos menores, para fins de suprimento de suas despesas ou aquisição de bens, devidamente comprovados nos autos e mediante prévia oitiva do MP e correspondente autorização judicial. Desta forma, havendo a mãe demonstrado interesse no levantamento das importâncias depositadas para aquisição de imóveis em locais de grande valorização no Distrito Federal, não há óbice algum em deferir-se o pedido, uma vez que tal medida, inclusive, trará maior rentabilidade aos menores do que a ínfima correção monetária aplicada nas cadernetas de poupança.

20020020096542AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 07/04/2003.