Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CASSAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. INDEFERIMENTO. OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

A Lei de Regência dos Juizados Especiais assegura aos litigantes a oitiva de até três testemunhas, incumbindo à parte arrolá-las em até cinco dias antes da realização do ato instrutório. Suprimidas essas exigências, à parte assiste o direito de ver ouvidas as testemunhas que regularmente indicara, não sendo lícito ao Juiz presidente da instrução, ainda que destinatário final da prova, reputar como exclusivamente de direito uma matéria que está emoldurada por fatos controvertidos e passíveis de comprovação e considerar suficientes os elementos probatórios amealhados quando não haviam sido ouvidos os litigantes e nenhuma das testemunhas que lhe haviam sido apresentadas para deporem o ocorrido. Em sendo assim, caracterizado o cerceamento de defesa, cassa-se o provimento monocrático, a fim de ser concluída a instrução nos moldes legalmente regrados, tomando-se os depoimentos dos litigantes e ouvindo-se as testemunhas que vierem a ser apresentadas em juízo por ocasião da renovação do ato instrutório.

20020110816882ACJ, Rel. Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 02/04/2003.