Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTRATO. SEGURO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO CONSUMIDOR.

De conformidade com as formulações legais que regem o direito obrigacional e a responsabilidade originária de inadimplemento contratual estabelecido entre as partes certas e determinadas, somente as ajustantes ficam enliçadas ao ajustado, que não pode prejudicar e nem beneficiar terceiros, e, demais disso, a solidariedade não se presume, somente derivando da lei ou de convenção estabelecida entre as partes, consoante o art. 896 do Código Civil. Dessa forma, apurado que as litigantes não concertaram qualquer contrato de seguro e que a seguradora acionada não guarda qualquer liame obrigacional com a entidade com a qual a autora efetivamente entabulara o ajuste que lhe asseguraria a cobertura que lhe fora recusada, a ré não é alcançada por qualquer obrigação originária do ajustado.

20020110271429ACJ, Rel. Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 12/03/2003.