NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. MEEIRA. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL. INVENTÁRIO. REMESSA. HABILITAÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DA MEAÇÃO. PENDÊNCIA. JULGAMENTO.
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Se a pretensão da agravada é discutir sua qualidade de meeira em relação ao bem imóvel a ser inventariado, sua meação deve ser preservada, cabendo aos herdeiros do falecido suceder-lhe apenas em relação à parte sucessível. Porém, se não conseguir demonstrar que é meeira, os herdeiros do falecido herdam o imóvel em sua totalidade, e não somente em relação ao seu quinhão. Tal matéria não comporta solução nos autos do inventário, até porque demanda exame de matéria probatória, incompatível, nesse grau, com a summaria cognitio própria do procedimento especial referente ao inventário. Acertado então é remeter a discussão da causa às vias ordinárias, sede própria e adequada à solução do conflito, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida o litígio, conforme reza o art. 1.001, parte final, do CPC. |
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20020020030656AGI, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 24/02/2003. |