Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO POLICIAL. REGIME DE PLANTÃO. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO.

Os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito ao adicional noturno, não constituindo óbice ao seu reconhecimento a percepção da gratificação de função policial bem como o cumprimento de regime especial de plantão, pois é entendimento sumulado da Corte Suprema de que mesmo em regime de revezamento é devido o adicional de serviço noturno. Desse modo, ainda que os policiais civis do Distrito Federal estejam submetidos ao regime da Lei nº 4.878/65, que não prevê o direito à percepção de adicional noturno, as regras preconizadas para os servidores públicos, em geral, são passíveis de aplicação aos policiais civis, bastando não colidirem com aquela norma de caráter especial. Interpretação contrária daria guarida a negar ao policial civil o adicional de férias, a gratificação natalina, entre outros benefícios pecuniários, somente pelo fato de não estarem expressamente contemplados na referida lei, o que é inaceitável. Maioria.

20000110352658EIC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 26/03/2003.