COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. JULGAMENTO. AUTORIDADE. DF. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
|
As infrações de menor potencial ofensivo, cometidas por pessoas que gozam de foro especial por prerrogativa de função, como é o caso dos Secretários de Estado do Governo do DF, não são de competência do Juizado Especial Criminal. Independentemente de se cuidar de delito de menor potencial ofensivo, compete ao Colendo Conselho Especial do TJDFT processar e julgar, dentre outras autoridades, os que cometerem crimes comuns e de responsabilidade (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri), consoante textualmente expresso no art. 107 da LODF e do RITJDFT. Concedida a Ordem de Habeas Corpus, reconhece-se a coação ilegal, afastando-a e anulando o processo originário, com a remessa do Termo Circunstanciado que lhe deu início à apreciação do Colendo Conselho Especial. |
|
|
20030460001680DVJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 09/04/2003. |