Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INVOLUNTARIEDADE. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREMEDITAÇÃO. SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA.

O suicídio presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção, ressalvada a hipótese referida no art. 798 do novo Código Civil, que dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta presunção ocorre tendo em vista que não é justo obrigar a família a trazer à tona esse infortúnio, entendendo competir à seguradora demonstrar e provar a voluntariedade do ato, para que se possa exonerar da obrigação indenizatória contratada.

20000110743986APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 24/04/2003.